TJMA - 0801319-09.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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06/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:55
Juntada de termo
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19/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:15
Juntada de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:26
Juntada de petição
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26/01/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:08
Juntada de termo
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07/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:51
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801319-09.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 2 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
02/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 08:20, 1ª Vara de Codó.
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02/06/2023 07:33
Juntada de petição
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01/06/2023 11:21
Juntada de contestação
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18/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:00
Intimação
0801319-09.2023.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA (OAB 20832-MA) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 02.06.2023 às 08hr20min, a ser realizada preferencialmente presencialmente ou pelo sistema de videoconferência, cuja realização por esse sistema somente se dará diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte comparecer ao fórum.
OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª.
Juíza de Direito, Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
Bel.
Christian Franco dos Santos , Secretário Judicial da 1ª Vara -
02/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 08:20, 1ª Vara de Codó.
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27/04/2023 01:04
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA - CPF: *64.***.*85-13 (REQUERENTE).
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23/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:10
Juntada de petição
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23/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:20
Juntada de termo
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02/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:57
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801319-09.2023.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: JANDERSON MATHEUS CRUZ LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0801319-09.2023.8.10.0034 DESPACHO No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Codó – MA, 27 de janeiro de 2023.
Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara -
27/01/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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