TJMA - 0800034-53.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-53.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar nos autos se já houve a satisfação da obrigação pela parte requerida, ou se deseja o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:03
Juntada de despacho
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07/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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04/06/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-53.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
26/05/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-53.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARILENE RIBEIRO SERRAO, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando, no mérito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não reconhece o contrato firmado em seu nome.
Teleaudiência realizada em 3/5/2023, sem acordo.
O requerido apresentou insurgência contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ainda, invocou a incompetência do Juizado em virtude da necessidade de perícia, contudo não carreou aos autos quaisquer documentos a serem periciados.
Rejeito, pois, as preliminares.
Da análise dos autos, verifico que a demandante provou a alegada cobrança, ao passo que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que a consumidora possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição.
O requerido não trouxe aos autos qualquer documento que justificasse a cobrança, tais como contrato assinado pela autora ou outro documento que a vinculasse ao débito cobrado.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que a consumidora foi colocada em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Todavia, relativamente aos danos morais alegados, não se observa falha na prestação do serviço que tenha submetido a demandante a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pelo requerido não repercutiu em desfavor da moral e intimidade da promovente, mesmo porque sequer houve inserção em cadastros de restrição ao crédito ou outras consequências anímicas.
Ressalte-se que meros aborrecimentos cotidianos não configuram lesão anímica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Do exposto, confirmo os termos da liminar concedida, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para declarar a inexistência do débito de R$ 1.387,20 (mil trezentos e oitenta sete reais e vinte centavos).
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:08
Juntada de recurso inominado
-
09/05/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 23:50
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 11:48
Juntada de petição
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28/04/2023 09:12
Juntada de contestação
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26/04/2023 10:17
Juntada de petição
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28/03/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-53.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARILENE RIBEIRO SERRAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que seja retirado seu nome de órgãos de proteção ao crédito, considerando não ser a responsável pelo débito alvo da negativação, assim como seja determinado que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças.
A autora aduz que foi vítima de um furto no dia 25/03/2022, tendo juntado aos autos o boletim de ocorrência de ID 83563991, razão pela qual acredita que um terceiro, na posse dos seus dados, tenha efetuado a transação referente ao contrato nº 17736025.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir parcialmente o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá da continuidade à anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, em especial o comprovante de dívida inscrita (ID 83563993 e ID 83563994), atestando a restrição ao crédito, bem como pelo comprovante de cobrança (ID 83563992).
Ademais, a parte autora juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 83563991, no qual comunicou a autoridade policial que foi vítima de um furto, tendo sido subtraído seus documentos pessoas.
Tais aspectos revertem, em sede de cognição sumária, em verossimilhança as alegações da autora, evidenciando a probabilidade de direito.
Quanto ao perigo de dano, cristalino pela constrição do poder de crédito da parte demandante, o que poderá impactar sua vida negocial e, em última análise, a própria subsistência, por restar impedido de obter crédito no mercado.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino: i) a suspensão das cobranças, por parte da requerida, no nome de MARILENE RIBEIRO SERRAO - CPF: *06.***.*15-91, sob pena dr multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos; II) Seja retirado o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação ao débito objeto dos autos.
Para tanto, acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela segunda promovida em nome da parte promovente.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, malgrado trate-se de situação que demanda a realização de audiência, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:08
Juntada de Ofício
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26/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 11:36
Juntada de petição
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14/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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14/01/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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