TJMA - 0800034-53.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:03
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO SERRAO em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:11
Juntada de petição
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800034-53.2023.8.10.0010 RECORRENTE: MARILENE RIBEIRO SERRAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2030/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO COM O BANCO.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO CPF DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO ENSEJA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, e, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por MARILENE RIBEIRO SERRÃO em face de BANCO BMG, na qual a autora alegou ter sido vítima de furto em 25 de março de 2022.
Asseverou que, em novembro de 2022, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.387,20, referente ao contrato nº 17736025, que afirma não ter celebrado com a ré.
A autora também alegou ter sido advertida de que o não pagamento do débito acarretaria sua inclusão no SPC.
Diante disso, requereu a condenação do réu para cancelar o débito e abster-se de cobrar o valor de R$ 1.387,20, bem como a retirada ou abstenção de sua inscrição nos cadastros restritivos.
Além disso, solicitou uma indenização por danos morais.
Na sentença de ID nº 26373008, o magistrado a quo julgou parcialmente os pedidos formulados na petição para declarar a inexistência do débito de R$ 1.387,20.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões, afirmou que teve seu nome inscrito no SPC e no SERASA e, por se tratar de dano in re ipsa, é cabível uma indenização por danos morais, pois presume-se a lesão sofrida.
Assim, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões em ID 21133861. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Em síntese, a autora, ora recorrente, alegou que a cobrança realizada pela empresa ré foi abusiva e sem justificativa, uma vez que ela não celebrou contrato com a ré e, como resultado, não deu origem à anotação negativa no SERASA.
Portanto, sustentou ter direito à reparação por danos morais.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a empresa, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide.
Não comprovou a parte autora que, em razão da cobrança indevida, sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, negativação ou situação que abalasse sua suficiência econômica.
Embora tenha se reconhecido que o débito em questão era indevido, é cediço que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID. 26372914 e 26372915), por se tratar de ferramenta sigilosa, de acesso restrito ao próprio consumidor, não configura abusividade ou meio vexatório capaz de justificar a indenização por dano moral pretendida, inexistindo comprovação de qualquer prejuízo pela inserção da dívida na plataforma.
Além disso, a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME não caracteriza inscrição em cadastro restritivo.
Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da ocorrência de cobrança abusiva ou por meio vexatório, há que se admitir que houve mero aborrecimento, não caracterizador de dano moralmente indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência exclusiva da autora.
Réu que não se desincumbiu de provar a origem e legitimidade da dívida inserida na plataforma de cobrança" Serasa Limpa Nome ".
Débito inexigível e inexistente.
Incontroverso.
Pedido de indenização por dano moral que não comporta acolhimento.
Dano moral que não reside na simples ocorrência do ilícito.
Ausência de lesão do nome do autor perante terceiros.
Inexiste prova do abalo do crédito vinculada à dívida objeto dos autos.
Precedente desta Câmara.
Pontuação de Score não reduzida por cadastro de conta atrasada.
Sentença mantida.
Recurso Improvido." (TJSP; Apelação Cível 1012044-62.2022.8.26.0002; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
Nada obstante, as cobranças sofridas de nenhum modo são vexatórias ou expõem a parte autora ao ridículo, por falta de publicidade da suposta inadimplência.
Nesta hipótese, diferentemente da negativação indevida, a simples cobrança não basta por si mesmo para configuração do dano moral, de modo que seria necessário o desenvolvimento de um quadro probatório que a ela pudesse se associar, situação que, contudo, não ocorreu.
O mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este seja caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:07
Conhecido o recurso de MARILENE RIBEIRO SERRAO - CPF: *06.***.*15-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800034-53.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILENE RIBEIRO SERRAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEUDILENE DE JESUS RIBEIRO COSTA - MA25326 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando, no mérito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não reconhece o contrato firmado em seu nome.
Teleaudiência realizada em 3/5/2023, sem acordo.
O requerido apresentou insurgência contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ainda, invocou a incompetência do Juizado em virtude da necessidade de perícia, contudo não carreou aos autos quaisquer documentos a serem periciados.
Rejeito, pois, as preliminares.
Da análise dos autos, verifico que a demandante provou a alegada cobrança, ao passo que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que a consumidora possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição.
O requerido não trouxe aos autos qualquer documento que justificasse a cobrança, tais como contrato assinado pela autora ou outro documento que a vinculasse ao débito cobrado.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que a consumidora foi colocada em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Todavia, relativamente aos danos morais alegados, não se observa falha na prestação do serviço que tenha submetido a demandante a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pelo requerido não repercutiu em desfavor da moral e intimidade da promovente, mesmo porque sequer houve inserção em cadastros de restrição ao crédito ou outras consequências anímicas.
Ressalte-se que meros aborrecimentos cotidianos não configuram lesão anímica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Do exposto, confirmo os termos da liminar concedida, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para declarar a inexistência do débito de R$ 1.387,20 (mil trezentos e oitenta sete reais e vinte centavos).
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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