TJMA - 0800481-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:37
Juntada de petição
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25/06/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 09:39
Juntada de petição
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15/02/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 11:54
Juntada de petição
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10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CAMPOS DE MELO em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 18:59
Juntada de diligência
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800481-71.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCOS LEANDRO CAMPOS DE MELO ADVOGADO: PATRICK GOMES DANTAS (OAB/MA 16.393) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS LEANDRO CAMPOS DE MELO em face de ato abusivo e arbitrário, atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
Alega o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n.º 134/2022 da SEAP, tendo sido desclassificado em virtude de “não recomendação anterior”, por ter sido lhe atribuída falta ao trabalho em contratação anterior ocorrida no ano de 2021.
Em caráter liminar, requer que sejam suspensos os efeitos do processo de exoneração, sendo imediatamente reintegrado na função no presídio onde trabalhava, continuando o contrato de trabalho desde o dia em que dado baixa, estendendo-se o prazo de validade conforme a quantidade de dias em que esteve ausente.
No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo, declarando-se a nulidade do processo administrativo de exoneração, com o consequente reingresso no seletivo atual, a fim de garantir sua participação em todas as etapas.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando a afirmação do impetrante de estar desempregado e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de liminar, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me a apreciar tão logo receba as informações da autoridade coatora.
Assim, determino a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/20091), facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; [...] -
24/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS LEANDRO CAMPOS DE MELO - CPF: *82.***.*13-52 (IMPETRANTE).
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17/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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