TJMA - 0801357-04.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de ALEX LUIS DA COSTA ALEXANDRE FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:25
Juntada de petição
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03/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801357-04.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALEX LUIS DA COSTA ALEXANDRE FILHO Advogado do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 Reclamado: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA: " Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Juiz de Direito" -
01/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:26
Homologada a Transação
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24/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:27
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2020 17:14
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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