TJMA - 0810703-49.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:22
Juntada de juntada de ar
-
05/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 07:20
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:09
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:28
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Carta precatória
-
22/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 09:43
Juntada de petição
-
19/12/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 19:16
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:30
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FONSECA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:50
Juntada de réplica à contestação
-
09/04/2024 13:52
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:52
Juntada de diligência
-
08/04/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
02/04/2024 23:50
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 23:35
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:00
Juntada de Mandado
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26/03/2024 16:51
Juntada de contestação
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17/03/2024 08:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRENTE DO IMÓVEL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FERNANDES MUNIZ em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA MATOS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO FILHO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:56
Juntada de diligência
-
18/07/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:03
Juntada de diligência
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17/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 06:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:55
Juntada de diligência
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:57
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:13
Juntada de Mandado
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31/05/2023 18:16
Juntada de petição (3º interessado)
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25/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº. 0810703-49.2022.8.10.0060 USUCAPIÃO (49)[Usucapião Extraordinária] LUZELIA NUNES CARDOSO NAPOLEAO GUIMARAES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Usucapião Extraordinária] – Proc.
Nº 0810703-49.2022.8.10.0060, tendo como parte autora LUZELIA NUNES CARDOSO.
Ficam, através deste, CITADOS os eventuais interessados.
FINALIDADE: para integrarem a presente relação processual, tendo como objeto o imóvel a seguir descrito: " Na rua Justino de Oliveira Costa, (Antiga rua São João) nº 1278, bairro São Benedito, nesta Cidade de Timon, sendo o lote 24, situado na Quadra 53, como descrito na Certidão de Inteiro Teor anexada, expedida pelo Oficial de Registros, datada de 07.11.2022, sob a matricula nº 10.436, registrado nas folhas 236, do livro 2-AH, do referido Tabelionato, em nome de NAPOLEÃO GUIMARÃES, medindo 10 (dez) metros de frente por 60 (sessenta) metros de fundos, perfazendo um total de 600 (seiscentos) metros quadrados".
Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, e o lapso temporal correrá a partir do dia seguinte que se encerrará a sua publicação.
O prazo de contestação e de 15 (quinze) dias ( art. 721 do CPC/2015), iniciando-se após o vigésimo dia da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
15/05/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 08:01
Juntada de Edital
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 10:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810703-49.2022.8.10.0060 REQUERENTE: LUZELIA NUNES CARDOSO Advogado da reclamante: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR (OAB 18661-PI) REQUERIDO: NAPOLEAO GUIMARAES DESPACHO Inicialmente, tendo em vista o petitório de Id. 87819936, reputo cumprida a emenda à inicial determinada em Id. 86310982 com vistas à adequação do elemento subjetivo passivo da causa para a inclusão de todos os herdeiros do de cujus. É cediço que a autocomposição é um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçado ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos; no caso sub examine, apesar de terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, resta prejudicada a designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no Art. 334 do Digesto Processual Civil em vigor, dada as peculiaridades da presente ação, que tem como pretensão a aquisição originária da propriedade pela via da prescrição aquisitiva, tendo desdobramentos, pois, em questões afeitas aos registros públicos, seara esta regulamentada por normas de aplicação cogente, que se sobrepõem aos termos de eventual transação.
Ademais, em que pese tenha o procedimento especial da ação de usucapião, então previsto do CPC/1973, sido revogado pelo novel CPC/2015, passando tal pleito a tramitar, atualmente, pelo procedimento comum, subsistem peculiaridades afeitas ao presente feito que devem ser observadas.
Assim, em atenção ao art. 259, I, do CPC, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos réus incertos e desconhecidos e terceiros interessados, procedendo-se à publicação do referido chamamento processual, no átrio do Fórum, mediante certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como no órgão oficial, apenas, posto que ainda não foi regulamentado o Art. 257, II, do instrumento normativo supracitado.
Tendo em mente a vedação constitucional de usucapir bens públicos positivada no art. 191, parágrafo único, da Carta Política de 1988, notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para declinarem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os respectivos expedientes serem encaminhados com cópias da exordial e documentos que instruem.
Uma vez que em feitos como o presente o Estado do Maranhão sempre postula a expedição de ofício ao ITERMA para informar se o imóvel usucapiendo encontra-se em domínio público estadual ou em terras devolutas, com vistas à celeridade processual, estipulo que seja expedido ofício ao ITERMA para que preste tais informações a este Juízo, no lapso temporal de 10 (dez) dias, e, após a resposta, notifique-se o Estado do Maranhão para declinar interesse no processo, no interregno de 15 (quinze) dias.
Em consonância com o Art. 246, §3º, do CPC/2015, citem-se pessoalmente os confinantes qualificados na vestibular para se manifestarem sobre o pleito autoral, no interregno de 15 (quinze) dias.
Citem-se, ademais, os herdeiros dos de cujus Napoleão Guimarães e Rosilda Fonseca Guimarães indicados em Id. 87819936 para contestarem o feito, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
De já, em observância ao Art. 72, II, do CPC, nomeio como curador dos ausentes e desconhecidos que, eventualmente, não venham a responder à citação ficta, membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão atuante junto à esta 2ª.
Vara Cível, o qual deverá ser, posteriormente ao decurso do prazo editalício, intimado para apresentar defesa no prazo legal.
Por fim, estipulo que seja incluído no polo passivo do feito, no sistema PJe, os herdeiros constantes da petição de Id. 87819936.
Intimem-se.
Timon/MA, 04 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
04/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:49
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
04/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810703-49.2022.8.10.0060 Requerente: LUZELIA NUNES CARDOSO Advogado: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 Requerido: NAPOLEAO GUIMARAES DESPACHO Preliminarmente, considerando o petitório de Id. 84211819 e documento anexo, reputo cumprida a determinação de emenda à inicial no que pertine à comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Para fins de correta apreciação inicial do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente a dicção do art. 75, VII, do CPC/2015, segundo o qual o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado, admitindo que os herdeiros possam integrar o polo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CITAÇÃO DO ESPÓLIO - INVENTARIANTE OU TODOS OS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA – NULIDADE. - A citação do espólio deve ser realizada na pessoa do inventariante ou, se não houver inventário, devem ser citados todos os herdeiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.013306-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018)- Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR FALECIDO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0026.19.000443-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020)- Destacamos APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - REPRESENTAÇÃO DO "DE CUJUS" - INVENTARIANTE OU HERDEIROS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA POR TERCEIRO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - NULIDADE PROCESSUAL - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E RETORNO À ORIGEM. - A citação constitui pressuposto de eficácia do processo, devendo ser anulados os atos processuais praticados após a citação irregular. - Tratando-se de discussão a respeito da situação e bens de pessoa falecida, a citação deve ser feita na pessoa do inventariante do espólio ou, na ausência de inventário, dos herdeiros. - Tendo sido a carta com aviso de recebimento recebida por terceiro, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e afastar a configuração da revelia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086567-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022)- Sublinhamos Assim sendo, em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente, por intermédio de respectivo advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, indicando o inventariante do espólio de Napoleão Guimarães e, na ausência de inventário deste, deve proceder à adequação do elemento subjetivo passivo da causa para a inclusão de todos os herdeiros do de cujus, devidamente qualificados, conforme entendimento acima esboçado, sob pena de indeferimento da peça portal, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 330, II, ambos do instrumento normativo já citado.
Timon/MA, 23 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:26
Juntada de termo
-
25/01/2023 09:34
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810703-49.2022.8.10.0060 Requerentes: LUZELIA NUNES CARDOSO e WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR Requeridos: NAPOLEAO GUIMARAES e ROSILDA FONSECA GUIMARÃES DESPACHO Preliminarmente, verifica-se que o advogado signatário da peça portal é cônjuge da requerente, atuando em causa própria nesta ocasião, motivo pelo qual deve figurar no polo ativo do feito no PJe.
Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, a parte autora afirma ser professora, mas não declara os seus rendimentos, não havendo como este juízo inferir a sua alegada hipossuficiência econômica.
O causídico mencionado nada requereu quanto à benesse da assistência judiciaria gratuita pleiteada pela postulante, e nem comprovou o recolhimento das custas processuais.
Assim, determino a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que os demandantes se enquadram nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve a parte autora, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo para apreciar a tutela antecipada requerida após o transcurso do lapso temporal acima fixado.
Por fim, considerando o que consta na peça vestibular, estipulo que a SEJUD do Polo de Timon inclua no sistema PJe, no polo ativo, WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR, e no polo passivo da causa, ROSILDA FONSECA GUIMARÃES.
Intime-se.
Timon-MA, 18 de Janeiro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon -
19/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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