TJMA - 0046213-57.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/02/2023 00:55
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 02:22
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:07
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0046213-57.2013.8.10.0001 Apelante : Helio Coelho da Silva Advogados : Helio Coelho da Silva (OAB/MA 2.103), Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA 7.551), Kristhian Heluy Gomes (OAB/MA 12.461) e Pedro Leonel Pinto de Carvalho & Advogados Associados (OAB/MA 98) Apeladas : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA, SPE Areinha Incorporações Imobiliárias LTDA, Sá Cavalcante Participações S/A e Sá Cavalcante CSC Participações LTDA Advogados : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) e Vinícius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação (ID n° 17535465) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 17535459), prolatada no âmbito da Ação Declaratória, em que a magistrada de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na peça vestibular.
Protocolada petição de ID nº 20697665, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que requereram a sua homologação.
No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto.
Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Dispensado o prazo recursal, conforme declarado pelas partes, razão pela qual se encontra operado o fenômeno processual da preclusão lógica, razão pela qual determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. -
27/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:14
Homologada a Transação
-
26/01/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
24/01/2023 15:08
Juntada de petição
-
21/12/2022 10:32
Juntada de protocolo
-
22/11/2022 16:35
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 15:09
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 17:40
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 05:02
Decorrido prazo de KRISTHIAN HELUY GOMES em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:02
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:02
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-35.2023.8.10.0034
Antonio Jose Portela Moreira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 08:37
Processo nº 0821516-94.2017.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Estado do Maranhao
Advogado: Weslley Conceicao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 23:41
Processo nº 0821516-94.2017.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Weslley Conceicao Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:44
Processo nº 0806178-29.2022.8.10.0026
Marcelo de Paula Barbosa
Afonso Pereira da Silva
Advogado: Graciliano Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:57
Processo nº 9000238-98.2011.8.10.0138
Henrique Helder de Lima Pinho
Oi Fixo Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Soraya Afife Maluf Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2011 14:53