TJMA - 0803569-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2023 10:51 Transitado em Julgado em 21/07/2023 
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                                            27/07/2023 23:43 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 23:43 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 20:44 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 20:44 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 17:43 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 17:43 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 08:58 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 08:58 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 20:20 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 20:19 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:08 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
 
 Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
 
 CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0803569-98.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp.
 
 Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
 
 Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo.
 
 Conforme consta do ID 93133575, a parte requerente renunciou ao pedido realizado na demanda.
 
 Veio o caderno processual concluso. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O pedido de renúncia é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, "c", prescreve ser lícito à parte renunciar à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
 
 Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida.
 
 Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
 
 As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
 
 Sem custas ou honorários remanescentes.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente como mandado de intimação.
 
 Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            28/06/2023 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2023 14:39 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            23/06/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2023 00:15 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803569-98.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
 
 Caxias, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
 
 SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
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                                            16/05/2023 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 11:07 Juntada de contestação 
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                                            19/04/2023 00:17 Publicado Citação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
 
 Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
 
 CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0803569-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
 
 DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
 
 Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
 
 No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
 
 Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
 
 Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
 
 Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias-MA, data da assinatura digital.
 
 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042215584854300000041675969 petição consignado - cont. 344168734-4 Petição 21042215584969500000041675970 Reclamação 20210400004468123 Processo Administrativo 21042215585017700000041675971 Documentos Pessoais Documento de identificação 21042215585059900000041675972 Procuração, Declaração de Residência e Hipossuficiência e Outros Documentos Documento Diverso 21042215585075700000041675975 Decisão Decisão 21051716432121600000042145547 Intimação Intimação 21051716432121600000042145547 Cumprimento de Despacho Petição 21052013272281900000043143998 Reclamação 20210400004468123 Processo Administrativo 21052013272343200000043144001 Sentença Sentença 21121218030736200000054263520 Apelação-AUTOR Apelação 22010417282908100000054964986 0803569-98.2021.8.10.0029 Apelação 22010417282911900000054964987 Intimação Intimação 22020919472684200000056763781 Certidão Certidão 22042909462924700000061521418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042909474485900000061521420 Citação Citação 22100615451041000000061521429 QL570453885BR Aviso de Recebimento 22100615451238100000072734063 Contrarrazões Contrarrazões 22102013541153100000073607262 CR AP - RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Contrarrazões 22102013541158200000073607266 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22102013541168900000073607271 Certidão Certidão 22110906405387700000074815896 Decisão Decisão 22111209375378500000074854452 Decisão Decisão 23012119471100000000082587275 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23012410290100000000082587276 Intimação Intimação 23012410323400000000082587277 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23020713431200000000082587278 Decisão Decisão 23022616452700000000082587279 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23022716123400000000082587280 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032308464700000000082587281 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
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                                            17/04/2023 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 15:04 Outras Decisões 
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                                            14/04/2023 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 08:47 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2023 08:47 Juntada de decisão 
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                                            21/11/2022 16:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/11/2022 09:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/11/2022 06:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 06:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2022 22:03 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 31/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 15:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/05/2022 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2022 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2022 09:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2022 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 00:19 Publicado Intimação em 11/02/2022. 
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                                            23/02/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
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                                            09/02/2022 19:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/01/2022 17:28 Juntada de apelação 
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                                            12/12/2021 18:03 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/12/2021 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2021 07:10 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 04:36 Publicado Intimação em 21/05/2021. 
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                                            21/05/2021 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            20/05/2021 13:27 Juntada de petição 
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                                            19/05/2021 07:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2021 16:43 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            23/04/2021 07:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2021 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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