TJMA - 0800461-74.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:55
Juntada de despacho
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26/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:17
Desentranhado o documento
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26/05/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:28
Juntada de apelação
-
18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800461-74.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PRISCILA VALE DO MONTE - BA40753 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA GENI PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de contratação de cartão de crédito consignado nº 229724085863 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado este negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de ids. 61563203, 61563204, 61563206, 61563210, 61563214, 61563215 e 61563216.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 67643161, 67643165, 67643167, 67643171, 67643173, 67643174, 67643175, 67644426, 67644427, 67644428, 67644429, 67644430, 67644431, 67644435 e 67644438.
Petitório de réplica à contestação, no ids. 67749237.
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas em id. 67837806.
Certidão em que atesta que a parte autora não se manifestou acerca de produção de novas provas e parte ré pugnou manifestou-se pela designação de audiência para oitiva da parte requerente, no id. 72025922.
Termo de audiência juntado em id. 87907683 e mídias em ids. 87907685 e 87907687. É o necessário a relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012).
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
O requerido acostou aos autos cópia da avença na qual consta a assinatura da parte autora no contrato (id. 67643167).
E mais, no (id. 67643165), repousa transferência bancária corroborando a liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora, não tendo esta se insurgido quanto a estes documentos, apesar de ter sido oportunizado.
Cumpre ressaltar, que junto a impressão digital da parte autora, colhida no contrato de cartão de crédito consignado questionado, no id. 67643167 consta assinatura de sua filha RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, pessoa citada pela autora em audiência, responsável por cuidar do seu cartão de benefício de aposentadoria, o que comprova diante do documento pessoal da testemunha juntado pela parte requerida, diante disso não há que se falar em empréstimo indevido, visto que não ficou comprovado nenhuma fraude.
Ademais, a avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes e que a parte autora estava ciente de seus termos, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 10 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/04/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 21:51
Juntada de petição
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17/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800461-74.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) ACUSADA(S): BANCO PAN S/A PARTE(S) VÍTIMA(S): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) Dr(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA , para INTIMAÇÃO da parte autora através do seu advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize os documentos de representação processual constante nos autos, sob pena de extinção.
DOCUMENTOS ANEXOS: Cópia da Sentença.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Março de 2023 Eu, MARIA ELIZANGELA DE SOUSA, Técnica Judiciária, o fiz digitar e conferi.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat 202382 -
14/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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14/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:28
Juntada de petição
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14/03/2023 00:50
Juntada de petição
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13/03/2023 14:18
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800461-74.2022.8.10.0078 Requerente(s): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s):BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO In casu, a parte autora manifestou-se pela não produção de novas provas, visto que já se encontram nos autos as necessárias para o julgamento da lide.
O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora.
Defiro a prova requerida.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 14/03/2023, às 09h:30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link: Link: https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54 Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Caso as partes não disponham de acesso à internet de qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca para participação no ato, independentemente de nova intimação.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito de Buriti Bravo/MA -
25/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:22
Audiência Instrução designada para 14/03/2023 09:30 Vara Única de Buriti Bravo.
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24/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 22:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:25
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:25
Juntada de petição
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30/05/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2022 16:56
Juntada de contestação
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29/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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