TJMA - 0801426-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801426-55.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 Réu: RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
04/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:03
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:20
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:20
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:07
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:06
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801426-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA , com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Decisão interlocutória concessiva da liminar sob o id 84142351.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 84522839 e 84522835.
Citado para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ré não purgou a mora.
Todavia, apresentou contestação de id 86139242, onde não apresentou preliminares, porém requereu justiça gratuita.
Réplica de id 87985018 refutando as alegações da contestação e requereu a manutenção da liminar. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido.
Dispõe o art. 330, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O contrato celebrado pelas partes é de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Vale salientar que na alienação fiduciária em garantia, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel.
Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.
Noutro lado, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto poderá a instituição bancária financiadora se utilizar do procedimento de busca e apreensão.
Examinando os autos dúvidas não restam de que o réu se encontrava em mora, fato este incontroverso, dispensando, inclusive, produção de provas nesse sentido, conforme art. 334, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada e planilha indicativa do débito.
Além disso, restou comprovado que o demandando foi notificado por meio de carta recebida no endereço declinado na contratação, via carta registrada, ficando comprovada a mora contratual, conforme documento de id 83412959.
Ademais, o réu confirmou em sua peça contestatória que deixou de pagar as prestações por incapacidade financeira momentânea e que constantemente atrasa as parcelas por esse motivo, ou seja, cai em mora de forma recorrente.
Não houve preliminares e no mérito alegou abusividade de juros, sem contudo apontar qual índice seria o correto e porque o índice adotado está abusivo, bem como alegou que o contrato não tem leitura clara e fácil compreensão, evocando o CDC.
Assim, resta totalmente genérica a defesa apresentada pelo réu.
Ainda em sede de contestação a requerida aduz que requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e eventual cobrança de encargos abusivos, cujo documento estaria anexado com nomenclatura de "(docs. 02)".
Porém , não existe esse documento nos autos.
Por fim, vale ressaltar que, não obstante a alegação de abusividade de juros, os pedidos da contestação não são pela improcedência da ação mas pela renegociação do débito, cujo pleito merece pronto indeferimento.
Desse modo, não havendo pagamento do valor devido pelo réu, no prazo de cinco 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, conforme §1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, cabe a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da autora.
Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos .
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA),6 de junho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
12/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:48
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801426-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:55
Juntada de contestação
-
17/02/2023 19:47
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:51
Juntada de diligência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801426-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA DECISÃO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra RENATO LEILSON SANTOS DA COSTA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 24/05/2022, no valor total de R$ 176.586,60 (cento e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com pagamento em 60 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua divida, resultando num débito atualizado de R$ 108.039,88 (cento e oito mil e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Anexou documentos na id83412941 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: HYUNDAI MODELO: CRETA LIMITED 1.0 TB 12V FLEX ANO/MOD: 2022/2022 CHASSI: 9BHPB81BBNP041143 PLACA: ROJ9E04 COR: PRATA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nos casos previstos no arrt., 189 do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
27/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800442-34.2022.8.10.0154
Joao Batista Dourado Pinheiro
Luma Pinheiro e Pinho
Advogado: Marcos Vinicius Araujo dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:27
Processo nº 0872653-42.2022.8.10.0001
Babacu Viagens e Turismo LTDA - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Costa Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 17:30
Processo nº 0813188-18.2022.8.10.0029
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 15:02
Processo nº 0813188-18.2022.8.10.0029
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 13:36
Processo nº 0002020-42.2014.8.10.0026
Banco do Nordeste
D W Comercio LTDA - ME
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00