TJMA - 0800461-74.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GENI PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:48
Conhecido o recurso de MARIA GENI PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*28-18 (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
26/06/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 09:13
Juntada de parecer
-
02/06/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800461-74.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PRISCILA VALE DO MONTE - BA40753 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA GENI PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de contratação de cartão de crédito consignado nº 229724085863 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado este negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de ids. 61563203, 61563204, 61563206, 61563210, 61563214, 61563215 e 61563216.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 67643161, 67643165, 67643167, 67643171, 67643173, 67643174, 67643175, 67644426, 67644427, 67644428, 67644429, 67644430, 67644431, 67644435 e 67644438.
Petitório de réplica à contestação, no ids. 67749237.
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas em id. 67837806.
Certidão em que atesta que a parte autora não se manifestou acerca de produção de novas provas e parte ré pugnou manifestou-se pela designação de audiência para oitiva da parte requerente, no id. 72025922.
Termo de audiência juntado em id. 87907683 e mídias em ids. 87907685 e 87907687. É o necessário a relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012).
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
O requerido acostou aos autos cópia da avença na qual consta a assinatura da parte autora no contrato (id. 67643167).
E mais, no (id. 67643165), repousa transferência bancária corroborando a liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora, não tendo esta se insurgido quanto a estes documentos, apesar de ter sido oportunizado.
Cumpre ressaltar, que junto a impressão digital da parte autora, colhida no contrato de cartão de crédito consignado questionado, no id. 67643167 consta assinatura de sua filha RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, pessoa citada pela autora em audiência, responsável por cuidar do seu cartão de benefício de aposentadoria, o que comprova diante do documento pessoal da testemunha juntado pela parte requerida, diante disso não há que se falar em empréstimo indevido, visto que não ficou comprovado nenhuma fraude.
Ademais, a avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes e que a parte autora estava ciente de seus termos, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 10 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800461-74.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 , para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize os documentos de representação processual constante nos autos, sob pena de extinção.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat 202382 -
26/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800461-74.2022.8.10.0078 Requerente(s): MARIA GENI PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s):BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO In casu, a parte autora manifestou-se pela não produção de novas provas, visto que já se encontram nos autos as necessárias para o julgamento da lide.
O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora.
Defiro a prova requerida.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 14/03/2023, às 09h:30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link: Link: https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54 Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Caso as partes não disponham de acesso à internet de qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca para participação no ato, independentemente de nova intimação.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872653-42.2022.8.10.0001
Babacu Viagens e Turismo LTDA - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Costa Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 17:30
Processo nº 0813188-18.2022.8.10.0029
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 15:02
Processo nº 0813188-18.2022.8.10.0029
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 13:36
Processo nº 0002020-42.2014.8.10.0026
Banco do Nordeste
D W Comercio LTDA - ME
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00
Processo nº 0801426-55.2023.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Renato Leilson Santos da Costa
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 09:09