TJMA - 0803105-65.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:15
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:34
Juntada de petição
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14/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0803105-65.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Requerido: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogado (s): Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que o agravo de instrumento é espécie recursal despida de efeito suspensivo, conforme prescreve o artigo 1.019, do CPC, que revela que a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvada a concessão de efeito suspensivo.
In casu, há a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem.
Isto posto, considerando que a matéria discutida é preliminar a uma outra questão resolvida na decisão agravada, aguardem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins do julgamento do recurso.
Em seguida, caso não haja pedido de informações e não havendo movimentação no prazo supracitado, promova-se consulta pública na página eletrônica do PJE, objetivando informações acerca do trâmite recursal.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2 vara, respondendo -
29/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:41
Outras Decisões
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03/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/02/2023 12:50
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
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16/02/2023 09:16
Juntada de protocolo
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07/02/2023 09:26
Juntada de petição
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03/02/2023 13:09
Juntada de contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803105-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) DECISÃO "Vistos em correição ordinária 2023".
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte demandante que recebe seu benefício previdenciário na Ag: 1816 | Conta: 3899-7, Banco Bradesco.
Ocorre que, a parte Requerente foi realizar a retirada de valores em sua conta benefício, observou que recebeu valores inferiores ao creditado.
Alega que a ré inseriu um desconto denominado “SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS”, que vem subtraindo valores da conta da requerente, no valor médio de R$ 769,01 (setecentos e sessenta e nove reais e um centavo).
Nesse contexto, pede tutela de urgência, a fim de compelir a cessar de pronto, os descontos do subsídio do autor relativos a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS.
Também pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e condenação do banco réu na repetição do indébito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, DEFIRO a gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de modo a facilitar a tutela jurisdicional ao consumidor, parte mais fragilizada da relação processual, uma vez que o fornecedor é o detentor dos meios (econômicos, tecnológicos e científicos) empregados na prestação de serviços; situação que deixa o consumidor em uma posição de vulnerabilidade.
A análise dos autos mostra tratar-se de pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão dos descontos do subsídio do autor relativos a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS.
Desse modo, devo reconhecer que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, ainda que parcialmente, pois presente a probabilidade do direito da autora, consta na inicial o pagamento imposto pela ré para que cessassem os descontos irregulares, e o perigo de risco ao resultado útil do processo, já que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos, na sua integralidade, em razão de descontos indevidos.
Além disso, a suspensão dos descontos ora discutidos não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois os débitos poderão ser cobrados em outro momento, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do empréstimo.
Nessas circunstâncias, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o Requerido suspenda, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, os descontos tidos como indevidos e questionados nesta lide.
Caso haja descumprimento desta decisão estabeleço multa unitária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto que for realizado após a fluência do prazo assinalado nesta decisão, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
Dando sequência à marcha processual, considerando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 16 de fevereiro de 2023 às 09h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pelos litigantes, ficando as partes cientes de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, CPC/15); b)A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas).
Caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por PREPOSTO EMPREGADO, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, OBRIGATORIAMENTE, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15 (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica o requerido advertido que, na eventualidade da ausência de solução na audiência aprazada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica o requerido advertido, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 334, CPC/15).
Apresentada a contestação, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para a réplica.
Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de direito -
24/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
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12/01/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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