TJMA - 0801274-84.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801274-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:51
Juntada de termo
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27/04/2023 11:00
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801274-84.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 21:20
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801274-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O LIBERATO RODRIGUES DE ALMEIDA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido Liminar pelo Rito Ordinário em desfavor de BANCO PAN S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extratos bancários e do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 06 (seis) meses do início dos descontos em seu benefício (07/2022, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 19 de janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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