TJMA - 0800160-79.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/03/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 10:30, 1ª Vara de Rosário.
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08/03/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 09:57
Juntada de petição
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07/03/2023 20:32
Juntada de contestação
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30/01/2023 10:42
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800160-79.2023.8.10.0115 Requerente: LUCIA MARIA MARQUES CANTANHEDE Endereço: LUCIA MARIA MARQUES CANTANHEDE Rua São Sebastião, 620, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por LUCIA MARIA MARQUES CANTANHEDE em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte requerente que está sendo cobrada na quantia de R$ 359,79, decorrente de fatura referente a Consumo Não Registrado, negando que tenha realizado ou autorizado a adulteração no mediador de energia.
Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja suspensa a cobrança do débito até o deslinde da presente ação.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que há indícios de que está sendo cobrada por fatura cujo valor e procedimentos de cobrança estão sendo questionados na presente ação.
Presente o perigo de dano, uma vez que a cobrança combatida tem potencial para ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que pode causar-lhe enormes prejuízos, uma vez que consiste em serviço essencial e tem reflexos direto na vida cotidiana.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo a requerida suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora LUCIA MARIA MARQUES CANTANHEDE, para determinar à concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de cobrar da autora a fatura referente ao mês 05/2022, com vencimento para 28/01/2023, no valor de R$ 359,79 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) - Id. 84200344, bem como de inserir seu nome em registro de maus pagadores em decorrência do mencionado débito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2023, às 10h:30min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
25/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 1ª Vara de Rosário.
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25/01/2023 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2023 23:44
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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