TJMA - 0873455-40.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:55
Juntada de laudo
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11/09/2025 10:04
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2025 13:21
Juntada de petição
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05/09/2025 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 15:05
Indeferido o pedido de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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19/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:30
Juntada de petição
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21/03/2025 21:01
Outras Decisões
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21/03/2025 20:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Juntada de petição
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13/03/2025 21:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:29
Juntada de petição
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06/03/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:55
Juntada de Certidão de juntada
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11/02/2025 04:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:43
Juntada de petição
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20/01/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:24
Juntada de petição
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30/08/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:16
Juntada de petição
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27/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:02
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:34
Declarada incompetência
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12/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:10
Juntada de petição
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03/10/2023 11:03
Juntada de petição
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19/09/2023 07:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0873455-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FYAMA CAMILA RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a intimação da requerente para manifestar-se sobre a prescrição da presente ação, tendo a requerente informado a existência de ação (proc. nº 0801570-97.2017.8.10.0014) ajuizada anteriormente, julgada extinta sem resolução do mérito por complexidade da causa.
Denota-se que o trânsito em julgado da ação anterior se deu em 27/FEV/2020 e a presente ação fora ajuizada em 29/DEZ/2022, não ,o correndo, pois, a prescrição devido à interrupção do prazo.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR AGRÍCOLA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
VEÍCULO QUE FOI CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Anterior propositura da demanda perante o Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito, interrompe o prazo prescricional, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito.
Não há prescrição se entre esta decisão e o ajuizamento da ação agora perante a Vara Cível, não decorreu o prazo de três anos. 2.
Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT.
No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo clara a relação de causalidade (nexo causal). (TJPR - 10ª C.Cível - 0017581-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00175816720208160014 Londrina 0017581-67.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Assim sendo, dando continuidade ao feito, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar provas de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
15/09/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 20:36
Outras Decisões
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15/02/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 19:45
Juntada de petição
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08/02/2023 08:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0873455-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FYAMA CAMILA RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO: Vistos em Correição Conforme Súmula 405 do STJ A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos autos em apreço verifica-se que o acidente ocorrera em 2016, ou seja, há mais de 06 anos, incidindo o instituto da prescrição, contudo, com base no art. 10º, do CPC/2015, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, assim intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a prescrição.
Decorrido o prazo voltem-me conclusos para sentença.
São Luís, 09 de janeiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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29/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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