TJMA - 0800401-41.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800401-41.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800401-41.2023.8.10.0022 Autor: SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
19/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:28
Juntada de despacho
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24/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2023 07:46
Juntada de Ofício
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10/05/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 11:39
Juntada de apelação
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20/03/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 22:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 22:06
Juntada de termo
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14/03/2023 22:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 22:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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03/03/2023 10:58
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800401-41.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800401-41.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 8 de fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
08/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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03/02/2023 17:05
Juntada de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800401-41.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0800401-41.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato da consulta de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo ". -
19/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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