TJMA - 0801320-33.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 12:21
Juntada de termo
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21/10/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 10:52
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801320-33.2018.8.10.0207 AÇÃO: Interdição com Pedido Liminar INTERDITANTE: Rita Martins da Silva INTERDITANDO(a): Josefa Martins da Silva SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por RITA MARTINS DA SILVA em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA. Instrui a inicial com procuração e cópias dos documentos pessoais das partes e atestados médicos IDs. 13641037, 13641263, 13641288, 13641326, 13641352, 13641380, 13641380. Em ID 13795322, foi indeferida a tutela almejada, e determinada a citação do interditando pra responder a ação, além de sua intimação para o interrogatório.
Em audiência de ID 24096823, foi determina a abertura de vista ao Dr.
Lucas de Oliveira de Alencar, para que realize a defesa do interditando, no prazo de cinco dias; Oficiar a Secretaria Municipal de Saúde da cidade (CAPS) para a realização de exame do interditando e a Secretaria de Assistência Social para realizar laudo sobre as condições de moradia do interditando, a fim de saber se ele se encontra apto para exercer os atos da vida civil; determinada a nomeação de curador provisório da interditando, a senhora Rita Martins da Silva, devendo-se expedir Termo de Curatela Provisória; Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta cidade e a nomeação de defensor dativo, foi determinado que se oficie a Defensoria Geral do Estado para tome as providências pertinentes. O defensor nomeado requereu em (ID 28785695) o regular prosseguimento do feito. Laudo pericial juntado em ID 28980940, devidamente assinado pelo médico perito.
Juntada de Relatório Social em ID35903605. Parecer do Ministério Público em ID 30741790, pela procedência da ação, devendo, pois, ser pronunciada a interdição de JOSEFA MARTINS DA SILVA e recair a nomeação de curador, nos termos do art. 1775 do código Civil, em sua irmã, a Srª.
RITA MARTINS DA SILVA, com os limites da curatela assinalados por V.
Exa., segundo o estado e o desenvolvimento mental da interdita, conforme reza o art. 755 do Código de Processo Civil. É o que merece relatar.
DECIDO. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais. Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, O interditado é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, II, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC. Salienta-se que o Laudo Pericial (ID.22148616) deixa claro que a doença do interditado o torna incapaz de reger os atos de sua vida civil, apresentando “Pois a mesma gravita prejuízo significativo na cognição”., sendo incurável a doença, o que torna difícil seu cuidado. Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: “CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dela é a nomeação de uma curadora que possa reger sua vida da melhor maneira possível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e declaro a Interdição da Srª.
JOSEFA MARTINS DA SILVA, CPF: *70.***.*72-00, CI: 52145196-5 SSP/MA nomeando sua irmã a Srª.
RITA MARTINS DA SILVA, portador do C.I. nº.036359392008-0 SSP/MA e CPF n.º *01.***.*80-20, Sua CURADORA DEFINITIVA. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Condeno o Estado do Maranhão, a fim de que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios em nome do advogado Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), os quais fixo em R$ 4.O00,00 (quatro mil reais)1, uma vez que este fora nomeado como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão (MA) Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P.
R.
I.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. São Domingos do Maranhão(MA), 17 de dezembro de 20202. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Rua Urbano Santos, nº 03, bairro- Centro, São Domingos do Maranhão 2Rua Urbano Santos, nº 03, bairro- Centro, São Domingos do Maranhão - Interditando: Rua de Colinas, nº 134, Bairro Piauí, Fortuna/MA. -
24/02/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:18
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:18
Decorrido prazo de ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 10:25
Juntada de petição
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18/12/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:32
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 15:56
Juntada de relatório social
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12/05/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 23:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/03/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 16:42
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2020 14:53
Juntada de contestação
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04/03/2020 04:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 03/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:57
Juntada de Ofício
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10/02/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:52
Juntada de Ofício
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10/02/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2020 15:42
Juntada de Ofício
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29/01/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 14:27
Juntada de diligência
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21/10/2019 10:31
Juntada de termo
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10/10/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2019 17:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 17:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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01/10/2019 17:07
Audiência de interrogatório designada para 01/10/2019 17:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/07/2019 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2019 18:25
Decorrido prazo de ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA em 14/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 13:44
Expedição de Mandado
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01/03/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 13:43
Audiência de instrução designada para 22/07/2019 18:00.
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27/02/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 08:58
Conclusos para despacho
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03/09/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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