TJMA - 0045695-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 17:28
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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07/07/2022 23:57
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:57
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045695-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JARBAS BOTAO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085 SENTENÇA JARBAS BOTAO MELO e outros, já devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação.
Diante do litisconsórcio multitudinário, e sobretudo por necessidade de perícia, foi determinado o desmembramento, vindo a originar o presente feito.
Identificada a ilegibilidade de documentos, foi determinado à parte autora, por seu advogado, que suprisse a falta; porém quedou-se inerte.
Expedidas cartas para intimação pessoalmente dos autores, Edirson e Antonio receberam suas respectivas carta; ao passo que Jarbas, Raimundo e Berenice, embora enviados para o endereço constante dos autos, o AR foi devolvido sem cumprimento.
Decorrido o prazo para manifestação, igualmente permaneceram silente.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que a intimação pessoal de todos os demandantes são válidas, na forma do art. 274 do CPC, uma vez que expedidas as cartas para os endereços constante na peça vestibular.
Vide acórdão que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA.
ART. 274.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
A extinção do processo por inércia do autor exige prévia intimação pessoal, consoante previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
Enviada a intimação para o endereço declinado na inicial e retornando os ARs por motivo de mudança, reputa-se atendida a formalidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*83-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-23 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) Assim, sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
A expensas do autor, custa e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa, porém suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema, Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:14
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0045695-96.2015.8.10.0001 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AUTORES: ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, EDIRSON ALVES GONDIM, JARBAS BOTÃO MELO, JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO.
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PB Nº 14.839), LUARA GABRIELLE ALVES DOS SANTOS FIDELIS (OAB/PB Nº 15.216), JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 16.366), ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA Nº 4.068) RÉ: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ Nº 132.101) RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA (OAB/MA 7.548) VALERIA DE SOUSA PORTUGAL (OAB/MA 7.408) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autores Antônio Carlos de Sousa Marques, José Ribamar Cunha Filho e Edirson Alves Gondim, apesar de devidamente intimados (AR’s de Ids 50709201, 51273145 e 51290786), não promoveram as diligências que lhe cabiam no sentido de acostar aos autos documentos legíveis, conforme determinado ao Id 47458694.
No entanto, a lei processual em vigor não mais permite a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa sem o requerimento da parte contrária (vide art. 485, §6º, lei 13.105/15).
Nesse contexto, considerando que a diligência determinada não foi cumprida e que a parte requerente não deu impulso ao feito até então, intimem os réus, por meio de seus representantes legais, para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Em seguida, voltem imediatamente conclusos para deliberação.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045695-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS BOTAO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autores Antônio Carlos de Sousa Marques, José Ribamar Cunha Filho e Edirson Alves Gondim, apesar de devidamente intimados (AR’s de Ids 50709201, 51273145 e 51290786), não promoveram as diligências que lhe cabiam no sentido de acostar aos autos documentos legíveis, conforme determinado ao Id 47458694.
No entanto, a lei processual em vigor não mais permite a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa sem o requerimento da parte contrária (vide art. 485, §6º, lei 13.105/15).
Nesse contexto, considerando que a diligência determinada não foi cumprida e que a parte requerente não deu impulso ao feito até então, intimem os réus, por meio de seus representantes legais, para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Em seguida, voltem imediatamente conclusos para deliberação.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:02
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:18
Juntada de petição
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10/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045695-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS BOTAO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autores Antônio Carlos de Sousa Marques, José Ribamar Cunha Filho e Edirson Alves Gondim, apesar de devidamente intimados (AR’s de Ids 50709201, 51273145 e 51290786), não promoveram as diligências que lhe cabiam no sentido de acostar aos autos documentos legíveis, conforme determinado ao Id 47458694.
No entanto, a lei processual em vigor não mais permite a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa sem o requerimento da parte contrária (vide art. 485, §6º, lei 13.105/15).
Nesse contexto, considerando que a diligência determinada não foi cumprida e que a parte requerente não deu impulso ao feito até então, intimem os réus, por meio de seus representantes legais, para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Em seguida, voltem imediatamente conclusos para deliberação.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:40
Decorrido prazo de EDIRSON ALVES GONDIM em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 16:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:09
Juntada de termo
-
29/08/2021 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES em 20/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 15:03
Juntada de termo
-
13/08/2021 15:00
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045695-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZILA LUIZA RANGEL DE AMORIM, RAIMUNDO NONATO PINTO MACHADO, FLORA ELISA DOS SANTOS FERNANDES, NAZARE DE JESUS BARBOSA, RITA SODRE SOARES, MARCOLINO JORGE DOS SANTOS LEITE, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DIAS, JARBAS BOTAO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO, TELIA MARIA NUNES DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES, MARIO LIMA RODRIGUES, ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO, OSVALDO MENEZES MACHADO, LUIZ CARLOS SOUSA SANTOS, JOAQUIM DE LIMA FRANCA, MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o procedimento de digitalização não alcançou o intento almejado, pois além de inexistir identificação adequada das peças, alguns documentos se encontram com a legibilidade prejudicada, eis que apagados ou cortados, a exemplo dos Ids 28944977 – pág. 129/131, 28944977 – pág. 133, 28944977 – pág. 136 e seguintes, 28944977 – pág. 146 e seguintes, 28944977 – pág. 151, 28944977 –pág. 156, 28944977 – pág. 161/172, 28944980 – pág. 02, 28944980 – pág. 08, 28944984 – pág. 21, 28944984 – pág. 24/32, 28944984 – pág. 37/40, e seguintes, 28944984 – pág. 45/47 e 28944984 – pág. 50/119.
Importa destacar que não há que falar em refazer o procedimento de digitalização, eis que a detida análise dos autos originais permitiu constatar que os documentos acostados pela suplicante possuem semelhantes irregularidades.
Demais disso, não há informações acerca do cumprimento da determinação judicial de Id 28944985 – pág. 151, no que pertine a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de manifestar eventual interesse no feito.
De igual sorte, apesar de ter sido determinado o desmembramento dos autos, encontram-se elencados, no polo ativo, os demandantes THEREZILA LUIZA RANGEL DE AMORIM, RAIMUNDO NONATO PINTO MACHADO, FLORA ELISA DOS SANTOS FERNANDES, NAZARÉ JESUS BARBOSA, RITA SODREA SOARES, MARCOLINO JORGE DOS SANTOS LEITE, JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DIAS, JARBAS BOTÃO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO, TÉLIA MARIA NUNES DE ARAÚJO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES, MARIO LIMA RODRIGUES, ALEXANDRINO JOSÉ CORRÊA NETO, OSVALDO MENEZES MACHADO, LUIZ CARLOS SOUSA SANTOS, JOAQUIM DE LIMA FRANÇA, MARIA DA CONCEIÇAO SILVA CARVALHO.
Desta feita, diante da imprescindibilidade de aferir o cumprimento da citada diligência, determino que se proceda à retificação da qualificação da parte demandante, no sistema PJE, de forma que passe a constar somente os autores legitimados, bem como que seja certificado se os documentos acostados à exordial foram reproduzidos nos autos desmembrados.
Outrossim, com base nos documentos acostados aos Ids 29323376, DEFIRO o pedido de Id 29322918, ao tempo em que determino seja habilitado de forma exclusiva, o patrono JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ Nº 132.101), bem como retificado o polo passivo da lide, de forma que passe a constar como ré, a MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Por fim, com base nos princípios da celeridade e cooperação, bem como para garantir a congruente análise do caderno probatório e a adequada prestação jurisdicional, determino seja intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada, em via legível, dos documentos que acompanham a inicial, destacado o saneamento das irregularidades acima destacadas.
Após o cumprimento, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara CíveL -
24/02/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:34
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:34
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 18/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
11/03/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/03/2020 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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