TJMA - 0814598-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 16:29
Juntada de malote digital
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31/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 14:55
Prejudicado o recurso CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 10:29
Juntada de manifestação do ministério público
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17/03/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:48
Juntada de malote digital
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31/01/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:44
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:22
Juntada de petição
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13/01/2025 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:27
Juntada de petição
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03/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:23
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814598-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA. - EPP ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB MA9375-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo legal, a respeito do recurso de ID 23211298.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator -
10/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 14:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814598-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA. - EPP ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB MA9375-A AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA - EPP interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº. 0835001-88.2022.8.10.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foi surpreendido com a lavratura dos autos de infração nº. 220180092100733 e nº. 220190092102321 que afirmam omissão de receita/saída não declaradas por meio de cartão de crédito ou débito, assim requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como não lhe seja negada a emissão da certidão negativa de débito ou positiva com efeitos negativos em virtude dos autos de infração em questão.
O agravante é prestador de serviços educacionais e alega que não recebe mensalidades dos alunos por meio de cartão de crédito, mas por boleto bancário, assim, defende a nulidade dos autos de infração nº. 220180092100733 e nº. 220190092102321. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” De outro modo, o parágrafo único do art. 995, CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, uma vez que ausentes provas do direito alegado, logo, nesse pormenor, em observância ao art. 995, parágrafo único do CPC/2015, inexiste probabilidade do direito suficiente a ensejar a concessão de efeito suspensivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, responder aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator -
20/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:43
Juntada de malote digital
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20/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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