TJMA - 0801530-63.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:18
Juntada de protocolo
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:02
Juntada de protocolo
-
15/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:46
Juntada de protocolo
-
09/04/2024 11:12
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de WESLEY MENDES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LAYANE SILVA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:58
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:19
Juntada de diligência
-
30/05/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:14
Juntada de diligência
-
26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801530-63.2022.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: LAYANE SILVA LIMA e outros (2) Réu: WESLEY MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR DE CARVALHO BARROS - PI12100 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado WESLEY MENDES DE SOUSA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, como incurso na pena dos crimes tipificados nos art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, do art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/2006 e art. 147 e 129, caput, do CP, em concurso material.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
Do crime tipificado no art. 24-A, da lei 11.340/2006 Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, deixo de valorá-los negativamente, por inexistir comprovação de que o acusado tenha sido condenado previamente por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao narrado nos autos; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.À míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena, resta a pena definitiva fixada em 03 (três) meses de detenção.
IV. 2.
Do crime tipificado no art. 21, do Decreto 3.688/41 Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, deixo de valorá-los negativamente, por inexistir comprovação de que o acusado tenha sido condenado previamente por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao narrado nos autos; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas. À míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena, resta a pena definitiva fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples.
IV. 3.
Do crime tipificado no art. 147, do CP Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, deixo de valorá-los negativamente, por inexistir comprovação de que o acusado tenha sido condenado previamente por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao narrado nos autos; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante do fato ter sido cometido contra idoso, caso em que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05(cinco) dias de detenção. À míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena, resta a pena definitiva fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
IV. 4.
Do crime tipificado no art. 129, caput, do CP Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, deixo de valorá-los negativamente, por inexistir comprovação de que o acusado tenha sido condenado previamente por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao narrado nos autos; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) meses detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante do fato ter sido cometido contra idoso, caso em que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. À míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena, resta a pena definitiva fixada em em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção.
Considerando a pena isoladamente alcançada para os delitos previstos nos art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, do art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/2006 e art. 147 e 129, caput, do CP, bem como o reconhecimento, in casu, da incidência de concurso material, nos termos da fundamentação que integra este decisum e que implica na cumulação material de penas, procedo à soma das reprimendas isoladamente calculadas, para aplicar definitivamente ao réu a pena de: 15 (quinze) dias de prisão simples e 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o aludido réu, por conta deste processo, ficou preso provisoriamente desde 02/11/2022 a 24/05/2023, portanto, 06 meses e 22 dias.
Realizando-se a detração penal, consoante disposto no art. 33 c/c art. 42, ambos do CPB, observa-se que resta ao acusado cumprir uma pena de 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do artigo 33, caput, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Por preenchidos os requisitos do art. 77 e 78, §2º, do CP, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu deixar de frequentar bares ou outros lugares com venda de bebida alcoólica, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, inclusive informando se houver mudança de residência.
Em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de WESLEY MENDES DE SOUSA, determinando que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, por meio de alvará de soltura a ser expedido através do sistema BNMP 2.0.
Concedo, assim, o benefício de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), por inexistir comprovação de prejuízo material à vítima em decorrência da lesão sofrida.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, cerifique-se e procedam-se às seguintes providências: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; (b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; (c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória.
Intimem-se, o acusado e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. -
24/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de WESLEY MENDES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:27
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:05
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:33
Decorrido prazo de WESLEY MENDES DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
23/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:04
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:11
Juntada de diligência
-
20/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:03
Juntada de diligência
-
17/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:08
Juntada de diligência
-
17/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:46
Juntada de diligência
-
15/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:19
Juntada de diligência
-
14/03/2023 15:06
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
14/03/2023 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:38
Juntada de petição
-
04/03/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801530-63.2022.8.10.0104 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: LAYANE SILVA LIMA e outros (2) Réu: WESLEY MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR DE CARVALHO BARROS - PI12100 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: "(...)"PARTE FINAL: Recebo a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é o caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício de ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Após o decurso do mencionado prazo de defesa, sem que seja apresentada a resposta ou se o acusado, citado, não constituir defensor, certifique-se, ficando desde já nomeado o advogado Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza, OAB/MA nº. 13.206, que deverá observar o prazo acima aludido, nos moldes do art. 396-A, §2° do CPP, uma vez não existir defensor Público na Comarca de Paraibano, devendo ser intimado pessoalmente para cumprir o referido múnus público.
Os honorários do advogado serão custeados pelo Estado do Maranhão, a serem arbitrados na sentença, pois o dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência da Defensoria Pública na região.
Intimem-se acerca da nomeação de defensor dativo a procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública deste Estado, para as providências que entenderem cabíveis.
Caso não haja indicação de defensor por parte da DPE/MA, desde já, consolido a nomeação do defensor dativo acima especificado.
Expeça-se certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado, concedendo, logo após, novas vistas ao MP.
Ainda, determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a filiação e endereço completos do denunciado, conforme requerido pelo Ministério Público.
Altere-se a classe processual.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. -
28/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2023 09:16
Recebida a denúncia contra WESLEY MENDES DE SOUSA - CPF: *99.***.*80-02 (FLAGRANTEADO)
-
09/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:29
Juntada de denúncia
-
09/02/2023 11:26
Juntada de denúncia
-
31/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:05
Juntada de diligência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801530-63.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: LAYANE SILVA LIMA e outros REQUERIDO: WESLEY MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: TAYLOR DE CARVALHO BARROS (OAB 12100-PI) DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Wesley Mendes de Sousa, por meio de advogado, por supostamente não restarem preenchidos os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Consta dos autos que o custodiado foi preso em flagrante após ameaçar a ex-companheira e a senhora Anália Maria da Conceição, avó desta, no dia 01.11.2022, o qual estava dentro da residência da vítima, apesar de ter ciência da medida protetiva de urgência em favor dela.
Em audiência de custódia, este juízo converteu o flagrante em prisão preventiva, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a defesa, em sede de pedido de revogação do cárcere, que não estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva, razão pela qual requereu a revogação da prisão.
Instado, o representante do órgão ministerial, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, para que seja mantida a segregação cautelar, com base no art. 282, §4º, e art. 312, caput, do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
In casu, entendo que continuam presentes os requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir, senão vejamos.
A prisão preventiva é modalidade de custódia cautelar e tem por desiderato a segregação do agente sobre o qual pesa a acusação de cometimento de ilícito penal, desde que sua liberdade vulnere a garantia da ordem pública/econômica, represente perigo à escorreita conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Compulsando o acervo probatório, verifico que constam provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, considerando as informações prestadas pelas vítimas, os quais foram harmônicos em apontar que o custodiado descumpriu as medidas protetivas de urgência, lesionou e proferiu ameaças em desfavor de ambas as vítimas.
Ressalto que o requerido tinha ciência das medidas cautelares que lhe foram impostas e mesmo advertido da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, descumpriu com as determinações judiciais, ameaçando a vítima.
Ora, a conduta do denunciado revela tanto a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como o desrespeito ao Poder Judiciário e às instituições legalmente constituídas, o que justifica a manutenção do cárcere, para fins da garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na tentativa de evitar a reiteração criminal, sobretudo levando em consideração não ser a primeira vez que o réu ameaça e persegue a ex-companheira (processo 0801231-86.2022.8.10.0104).
Desse modo, o periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, ante a gravidade concreta do delito, considerando o teor das ameaças, bem como na garantia da execução das medidas protetivas impostas ao custodiado e por ele descumpridas, considerando a persistência em condutas de perturbação à tranquilidade, sendo necessário o enclausuramento preventivo para garantia da ordem pública, resguardo da instrução criminal, bem como na tentativa de evitar a reiteração criminal e proteção à integridade física e psicológica das vítimas.
Neste sentido, cabe registrar as palavras de Maria Berenice Dias, in verbis: “Basta a necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, se estas, por si só, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher, para que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor”[1].
Portanto, por ser medida mais adequada ao caso concreto, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva.
Neste sentido, manifesta-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA À VÍTIMA E A UMA TESTEMUNHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o Acusado, após os fatos, teria ameaçado a vítima e uma testemunha. 2.
A prisão cautelar ainda está fundamentada no descumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas.
Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar.
Precedentes. 3.
Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação do Tribunal de origem quanto à situação do Paciente para acolher a alegação de que não teria havido ameaça, pois demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 480531 SP 2018/0312123-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 312, c.c. o art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, não havendo falar-se em ilegalidade da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472161 SP 2018/0258294-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019).
No que tange ao argumento de que a vítima teria convidado o réu para frequentar sua residência, verifico que não existem provas nos autos que corroborem tais afirmações.
Ad argumentandum tantum, ainda que a vítima tivesse convidado o custodiado à sua residência, tal fato não afasta a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, posto que não houve revogação das medidas protetivas, que estavam em vigência.
Demais disso, enfatizo que as investigações ainda estão em curso, existindo a possibilidade do acusado intervir na apuração dos fatos ou constranger testemunhas, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
Assim sendo, não há elementos que atestem a permanência do custodiado no distrito da culpa.
Desta feita, vislumbro fortes indícios de autoria do crime pelo qual o réu foi denunciado, encontra-se, também, preenchido o requisito do art. 313 do CPP, de modo que encontram-se presentes os pressupostos e fundamentos necessários à adoção da segregação provisória.
Com efeito, entendo que os requisitos que serviram de fundamento para o decreto preventivo permanecem inalterados.
Na verdade, nenhum novo elemento surgiu capaz de justificar mudança do entendimento deste Juízo e que pudesse afastar a ideia de que a liberdade do réu não representasse riscos à ordem pública e ao trâmite do processo.
Nessa conjectura, verifica-se que o pedido formulado pela defesa não trouxe qualquer fato novo a justificar o seu deferimento, uma vez que os requisitos da decretação da prisão do acusado permanecem incólumes nos autos, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e proteção à integridade das vítimas.
Quanto a eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como: primariedade, residência fixa e/ou ocupação lícita, não têm o condão de, per si, desconstituir a custódia decretada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Acusado registra envolvimentos pretéritos em crimes de tráfico de drogas, injúria e ameaça, o que justifica a segregação cautelar também como garantia da ordem pública.
Precedentes. 4.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 587.806/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020).
Desta feita, sem adentrar no mérito da causa, até porque não se pode fazer um juízo definitivo sobre os fatos neste momento, entendo que a manutenção da prisão do acusado se torna imprescindível, ao menos por ora, sobretudo para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como a previsão legal no art. 313, III do CPP.
Acrescento que outras medidas cautelares (artigo 319, CPP) não se revelam adequadas ou suficientes, vez que a manutenção da custódia se faz indispensável até o término da instrução, a fim de resguardar a escorreita produção probatória, com a oitiva das testemunhas e interrogatório.
Desta forma, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, com base no art.312 e 313 do CPP.
Decido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido da defesa, mantendo o decreto de prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, determino a intimação do acusado a respeito da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, determino que o despacho de ID 80972705 seja cumprido com urgência.
Serve de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA [1] DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
São Paulo: Editora RT, 2010. p. 135. -
26/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:05
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
23/01/2023 17:08
Não concedida a liberdade provisória
-
20/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:01
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:22
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 15/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 15/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 09:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
10/11/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 21:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
04/11/2022 16:26
Juntada de mandado
-
03/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 18:48
Audiência Custódia realizada para 02/11/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Paraibano.
-
02/11/2022 18:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:55
Audiência Custódia designada para 02/11/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Paraibano.
-
02/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-14.2023.8.10.0034
Jose dos Santos Brito
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:41
Processo nº 0800464-49.2023.8.10.0060
Francisco de Araujo dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 01:46
Processo nº 0802296-86.2022.8.10.0114
Josivaldo Alves de Oliveira
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 12:38
Processo nº 0000880-33.2018.8.10.0090
Elcilene Caldas Frazao
Serventia Extrajudicial de Humberto de C...
Advogado: Victor Jose Oliveira Vidigal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00
Processo nº 0802296-86.2022.8.10.0114
Josivaldo Alves de Oliveira
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 16:40