TJMA - 0800101-06.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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11/04/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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18/03/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 18:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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18/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800101-06.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 DEMANDADO: ALCINO MAIA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente pleiteia que a parte requerida seja compelida a proceder à instalação dos medidores individuais solicitados administrativamente, além do recebimento de uma indenização por danos morais pelos transtornos que afirma ter sofrido.
Para tanto, alega que é proprietário de imóvel situado na Travessa da Rua 01, nº 08, São Francisco, onde possui 10 quitinetes para locação, de modo que solicitou à demandada a instalação de medidores individuais, mas apesar de ter registrado cerca de 50 protocolos nesse sentido, os pedidos não foram atendidos, sem que tenha sido ao menos informado o motivo da recusa.
Segue narrando que as instalações de sua responsabilidade estão dentro dos padrões exigidos pela Equatorial, inclusive com o selo afixado pela própria empresa.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
Contudo, tal impugnação resta prejudicada, visto que não houve pedido nesse sentido por parte do autor.
No mérito, a ré arguiu, em síntese, que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a rejeição do pedido de ligação se deu pelo fato de que o padrão instalado pela parte autora não estava de acordo com o que determinam as normas técnicas, sendo que o consumidor foi devidamente informado da necessidade de normalização do padrão, visto que é de sua responsabilidade a adoção dessa providência.
Complementa sua defesa arguindo que o padrão de entrada corresponde ao conjunto de instalações composto de caixa de medição, sistema de aterramento, condutores e outros acessórios indispensáveis para que a ligação seja realizada, e se houve demora na prestação do serviço, esta ocorreu pela negativa do autor em providenciar a regularização do padrão de entrada que lhe competia, pois qualquer relação contratual é regida por direito e deveres.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à demandada a demonstração do não cometimento de prejuízos alegados pelo demandante.
Nesse passo, a ré apresentou nos autos telas de sistema e fotografias.
Já o requerente juntou protocolos de atendimento, formulário de ligação nova, fotografias e boletim de ocorrência.
Pois bem.
Após análise minuciosa das informações prestadas pelas partes e das provas produzidas nos autos, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
Isso porque a requerida se limitou a fazer alegações em sua defesa, sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente, no que diz respeito ao motivo que efetivamente ensejou a negativa de ligação de energia, mesmo após inúmeras solicitações pela via administrativa.
Ora, a empresa ré, embora tenha pleno acesso à melhor prova para demonstrar as razões pelas quais não houve as ligações individuais de energia no imóvel do autor, restringiu-se a informar na contestação que o cliente não regularizou o padrão de entrada, mas em nenhum momento especificou em que, exatamente, consistiria essa normalização.
A concessionária chegou a explicar na peça de defesa que o padrão de entrada corresponde ao conjunto de instalações composto de caixa de medição, sistema de aterramento, condutores e outros acessórios indispensáveis, mas mesmo assim não apontou qual ou quais desses itens o autor teria deixado de providenciar para que houvesse o atendimento aos seus pleitos de ligação.
Ademais, verifica-se que em sede de audiência, foi questionado ao preposto sobre qual o fundamento da negativa do serviço, mas o mesmo apenas repetiu que o local estava fora do padrão, sem prestar nenhum esclarecimento capaz de permitir a este Juízo e ao próprio consumidor, a compreensão do problema que teria ensejado as frequentes recusas aos pedidos formulados administrativamente.
Desse modo, plenamente cabível o acolhimento dos pleitos autorais, devendo a empresa ré efetivar a instalação dos medidores individuais, sendo esta uma medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados.
Cumpre ressaltar que, apesar do reconhecimento da obrigação da ré em proceder à instalação dos medidores no imóvel do autor, é fundamental esclarecer que em situações como a que se discute nesta demanda, referente a local com múltiplos medidores, existe a necessidade de instalação de barramento para tornar viável a ligação pleiteada, sendo certo que os custos associados à implementação desse serviço são de responsabilidade do consumidor interessado, e não da concessionária, conforme se extrai do disposto no artigo 19, §7º da resolução 414/2010 da ANEEL.
Assim, o cumprimento da obrigação de fazer acima descrita ficará condicionada à providência, por parte do demandante, de custeio da instalação do barramento, caso ainda não tenha sido efetivado anteriormente.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de sua violação.
No caso concreto, verifica-se que a atitude da requerida causou ao autor transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento, notadamente, em virtude de suas várias tentativas frustradas de dirimir a questão de forma administrativa, devido a inércia da demandada em providenciar uma solução aos problemas apresentados, e pela ausência de justificativas claras acerca da razão das negativas, inviabilizando qualquer providência concreta por parte do consumidor.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, pelo que fixo em R$2.000,00, a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando os argumentos supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, determinando que a requerida proceda à instalação dos medidores individuais no imóvel em questão, devendo tal obrigação ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, com termo inicial a contar da data da implementação de barramento a ser custeada pelo requerente, caso ainda não tenha sido providenciado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos da explicitados supra.
Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor do requerente de uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 07:20
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:32
Juntada de termo
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08/02/2023 12:08
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800101-06.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 DEMANDADO: ALCINO MAIA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/04/2023 11:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 25 de janeiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
25/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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