TJMA - 0801213-72.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801213-72.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO COSTA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Desarquivamento proposto por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO COSTA, devidamente qualificada nos autos.
Despacho de ID nº 82660145 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar documento indispensável ao conhecimento da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das em custas processuais, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/09/2023 10:46
Desentranhado o documento
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12/09/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801213-72.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO COSTA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Desarquivamento proposto por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO COSTA, devidamente qualificada nos autos.
Despacho de ID nº 82660145 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar documento indispensável ao conhecimento da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das em custas processuais, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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25/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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05/03/2023 17:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801213-72.2022.8.10.0134 DESPACHO Compulsando a petição de ID nº 82627075, observa-se que se busca o desarquivamento dos autos n° 644-46.2018.8.10.0134, sem que se esteja exercendo novo direito de ação.
Em razão disso, determino que a parte interessada seja intimada para para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de eventual nova ação, preenchendo os requisitos legais.
Não obstante isso, determino que seja extraída cópia da supracitada petição e acostada nos autos nº 644-46.2018.8.10.0134.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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