TJMA - 0835862-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:27
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Juntada de petição
-
19/02/2025 22:39
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:13
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:42
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:59
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:41
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:34
Juntada de petição
-
15/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:01
Juntada de apelação
-
07/07/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:11
Juntada de petição
-
25/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 04:05
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:24
Juntada de termo
-
23/09/2022 16:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:56
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:59
Juntada de diligência
-
19/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:58
Juntada de diligência
-
14/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 09:52
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:45
Juntada de petição
-
24/03/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 06:56
Juntada de diligência
-
24/03/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 06:54
Juntada de diligência
-
14/03/2022 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:55
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
14/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:54
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 16:53
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835862-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCOS ANTONIO ALVES PAIXÃO em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 37803450).
Sustenta o requerente é autônomo e financiou dois carros para e seu filho trabalharem como motorista de aplicativo, no entanto, diante de uma grande dificuldade financeira repassou os veículos.
Em 14/08/2019, foi procurado por Francisco de Assis Soares Barbosa, ora requerido, que formalizou um contrato junto ao requerente, se comprometendo a arcar com todo o financiamento e as parcelas em atraso.
Nesta ocasião foram repassados os veículos ao requerido, quais sejam: CHEVROLET ONIX JOY, COR PRETA, ANO 2019/2019, PLACAS: PTK-6728, CHASSI: 9BGKL48UOKB193227, e o outro MODELO: HYUNDAI HB20 UNIQUE, COR PRATA, ANO:2018/2019, PLACAS: QOO-5074,CHASSI: 9BHBG51CAKP923949.
Quanto ao pagamento, ficou acordado que seria realizado uma entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à vista, duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago no dia 05/09/2019 e 20/09/2019, mais R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 07/10/2019, assim dando quitação no valor total da entrada.
Além disso, o requerido assumiria 44 parcelas de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) referente ao Veículo ONIX com a primeira iniciando dia 01/09/2019 e a última terminando dia 01/05/2023 e mais 48 parcelas de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais) referente ao veículo HB20, iniciando dia 18/08/2019 e a última dia 18/08/2023.
Entretanto, após a entrega do veículo, o requerido deixou de cumprir com o seu compromisso, ou seja, continuar pagando os veículos.
Além disso, o requerente afirma que além de não ter pagado as parcelas, o requerido cometeu diversas infrações de trânsito gerando multas em seu nome.
Diante do exposto, pleiteou a busca e apreensão dos mencionados veículos, determinação do bloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD, que seja oficiado o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que colabore nas medidas a serem tomadas, visto que o Estado do Maranhão está sendo prejudicado com infrações de trânsito por veículo com IPVA atrasado.
Com a exordial juntou documentos.
Despacho deferindo o pedido de bloqueio do veículo ao RENAJUD, Id 39715599.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id 42881398.
Despacho decretando a revelia e intimando as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, Id 43253582.
As partes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação, como se observa na certidão de Id 52881998.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Destaco que diante da inércia do requerido, a sua revelia foi decretada em despacho de 43253582.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1.
Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo a análise do mérito.
No mérito, a demanda é procedente.
O requerente comprovou que era proprietário do veículo antes de aliená-lo ao requerido, conforme Contrato de Repasse de Veículo, Id 37803464.
Além disso, presume-se que, pela inércia do requerido após ter o veículo apreendido e pela presunção de veracidade decorrente da revelia, a existência de relação jurídica de venda e compra entre as partes, que restou inadimplida pelo comprador.
Esclareço ainda que o Contrato estipulado entre as partes estabelece: 4.2 Se houver atraso de pagamento de três parcelas, o presente contrato estará automaticamente rescindido e o COMPRADOR deverá restituir o veículo ao VENDEDOR, sob pena de busca e apreensão.
Quanto a uma possível rescisão contratual, verifico que está não foi pleiteada pelo requerente, se limitando a pleitear a busca e aprensão dos veículos, não podendo essa questão ser analisada neste processo, em prol de evitar uma sentença extra petita.
Neste diapasão, diante da inadimplência do requerido e os termos contratuais, verifico que a retomada da posse dos veículos pelo requerente é medida que se impõe.
Colaciono julgado: Apelação.
Compra e venda de veículo usado com alienação fiduciária, entre particulares.
Ação de rescisão de contrato c./c. busca e apreensão do bem.
Sentença de procedência da ação.
Irresignação do Réu que não se sustenta.
Réu que assumiu as prestações do financiamento em nome da Autora.
Inadimplemento contratual incontroverso, eis que expressamente confessado pelo Réu, fato este que, por si só, autoriza a rescisão contratual pleiteada.
Acordo válido entre as partes, ainda que sem a anuência da instituição financeira.
Matéria relativa à denunciação da lide decidida por meio de decisão saneadora que restou irrecorrida pelas partes.
Preclusão temporal consumada.
Inteligência do artigo 507 do CPC.
Impossibilidade de discussão acerca de suposta abusividade do contrato de financiamento do qual o Réu não faz parte, mormente porque tinha absoluta ciência da existência do gravame que recaía sobre o veículo que adquiriu, cabendo exclusivamente a ele tomar conhecimento das condições do negócio antes de sua aceitação, não podendo alegar a própria torpeza em seu favor ("nemo auditur turpitudinem allegans").
Tese de adimplemento substancial afastada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000946-65.2017.8.26.0484; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR a busca e apreensão dos veículos CHEVROLET ONIX JOY, COR PRETA, ANO 2019/2019, PLACAS: PTK-6728, CHASSI: 9BGKL48UOKB193227 e o outro MODELO: HYUNDAI HB20 UNIQUE,COR PRATA, ANO:2018/2019, PLACAS:QOO-5074, CHASSI: 9BHBG51CAKP923949, no endereço do requerido Estrada de Ribamar, S/N, Cond.
Parque Dunas do Sol, Bloco 02, Apto. 210, Forquilha, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110.000. b) condenar o requerido FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre os valores da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
04/02/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 23:07
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 20:51
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 07:34
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835862-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA21554 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA DESPACHO Por força do despacho(Id. 39715599) o bloqueio do veículo fora realizado via RENAJUD(Id. 40668960).
O demandado fora citado e não apresentou contestação(certidão, Id. 42881398).
Sendo assim, decreto-lhe a revelia e, com com respaldo nos artigos 6º[1] e 7º[2] do Código de Processo Civil/2015, que manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 5(cinco) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 29 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/04/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:43
Juntada de petição
-
21/03/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
-
21/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:41
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
01/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835862-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXÃO Advogado do(a) REQUERENTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 21554 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES BARBOSA DESPACHO Sobre o pedido de bloqueio do veículo junto ao RENAJUD, defiro-o, e, por conseguinte, determino que seja realizado imediatamente.
Por conseguinte, proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Ante a justificativa apresentada pelo autor, demonstrando a sua condição de hipossuficiente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12/01/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
12/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 04:53
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:06
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2020 14:08
Declarada incompetência
-
10/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-20.2021.8.10.0034
Sebastiao Bezerra Vales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:30
Processo nº 0826393-09.2019.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Lucivaldo Duarte Frazao
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 13:16
Processo nº 0801745-89.2020.8.10.0013
Deyse Paz Anchieta
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Hugo Brinco Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 19:53
Processo nº 0806740-84.2020.8.10.0001
Carlos Augusto Dourado de Espirito Santo
Banco Bradescard
Advogado: Erison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 11:18
Processo nº 0800362-58.2020.8.10.0019
Jogelmo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmin Galvao de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 15:49