TJMA - 0800531-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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08/11/2023 11:12
Juntada de petição
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31/10/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:10
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800531-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KATIANA DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA por seu Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, eis que a parte requerida não comprovou suas alegações no sentido de que a parte demandante disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento/de sua família.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Rejeito as preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos com a resposta cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado eletronicamente pelo requerente, e extrato bancário que aponta o crédito e saque do valor do empréstimo na conta da parte autora (id 24287565).
O requerido, na contestação, explicitou o tipo de negócio celebrado.
Comprovou que o contrato fora assinado eletronicamente com a indicação de senha pessoal e intransferível.
O demandante, de outro lado, não demonstrou a falha do serviço do suplicado, eis que não impugna violação de sua conta e/ou de sua senha bancária, mas apenas e tão somente o contrato de empréstimo controvertido na inicial.
Vale dizer, não há alegação na inicial de que a parte autora teve sua conta invadida por terceiros e em razão disso tenha sido vítima de furto/operações indevidas.
A impugnação lançada na réplica quanto à localização da agência mostra-se descabida.
Isso porque a conta de titularidade da parte autora corresponde à agência 2726-X, conforme extrato de id 85462210, ao passo que a agência localizada na cidade de Utinga/BA, informada na réplica, possui o número 2760-X.
Vale dizer, as agências são distintas.
Dessa maneira, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da parte autora, já que não tomou as cautelas devidas para manter em sigilo seu cartão e senha.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da requerida deve ser afastada, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC: ”O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos revela que o saque, embora feito em outro Estado, foi feito com a utilização do cartão com chip e senha, pessoal e intransferível. 2.
Hipótese a configurar excludente de responsabilidade do fornecedor, por culpa exclusiva da vítima. 3.
Afinal, a responsabilização da instituição financeira por saques supostamente indevidos pressupõe a prova da falha do serviço, não constituindo dever da instituição financeira evitar que terceira pessoa, de posse do cartão magnético e da senha secreta do cliente, realize saques/transferência/compras na conta bancária deste. 4.
Em consequência, inexistente valor a ser repetido ou dano moral. 5.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0146192019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 07/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017).
Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de outubro de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831 - 
                                            
04/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800531-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KATIANA DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente KATIANA DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente - 
                                            
08/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 23:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:10
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2023 18:51
Juntada de petição
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10/02/2023 05:58
Juntada de contestação
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06/02/2023 23:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800531-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KATIANA DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente KATIANA DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente - 
                                            
18/01/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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