TJMA - 0800708-40.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 14:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 18:37 Decorrido prazo de LEIDIANE DE JESUS NETO CORREA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:45 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:19 Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO NETO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            16/04/2023 08:05 Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            16/04/2023 08:05 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            14/04/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 09:17 Transitado em Julgado em 20/03/2023 
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                                            12/04/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 20:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2023 20:43 Juntada de diligência 
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                                            16/03/2023 09:10 Juntada de petição 
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                                            10/03/2023 20:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2023 20:39 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800708-40.2022.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte Demandada: ANTONIO DE CARVALHO NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 011/2022, ofereceu DENÚNCIA em face de ANTONIO DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 129, § 9º do Código Penal.
 
 Consta em suma da inicial que: No dia 24 de novembro de 2022, por volta de 01h, o denunciado acima qualificado entrou na residência da vítima, sua ex-companheira, localizada na Rua Principal, em frente a Secretaria Municipal, s/n, Centro, Porto Rico do Maranhão/MA, e a agrediu verbalmente e fisicamente, praticando, assim, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de violência doméstica contra mulher.
 
 Consta dos autos que na data e horário acima, a vítima estava dormindo em sua residência, quando o denunciado, ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor no processo nº 0800665-06.2022.8.10.0083, chegou e começou a ofendê-la, além de desferir-lhe tapas, socos, chutes e arranhões, provocando a lesões descritas no exame de corpo de delito de fl. 18, ID 81238007.
 
 Após as agressões, Leidiane aguardou Antônio pegar no sono e, em seguida, fugiu, tendo procurado a guarnição da polícia militar, a qual se dirigiu ao local e, constatando que o denunciado estava dentro da residência, a menos de 200 metros da vítima, descumprido as medidas protetivas de urgência outrora deferidas, realizou sua prisão em flagrante.
 
 Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal de ID 81238007, pág. 18.
 
 Decretada a prisão preventiva do Acusado em ID 81277623 em 25/11/2022.
 
 Denúncia recebida no ID 82779049, em 20 de dezembro de 2022.
 
 Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID 84417906.
 
 Audiência de instrução de ID 85341673 realizada normalmente, na qual foram ouvidas a vítima LEIDIANE DE JESUS NETO CORREA e a testemunha de acusação Degson Pereira Gonçalves, bem como realizado o interrogatório do acusado.
 
 Alegações finais pelo Ministério Público de ID 85990102 requerendo a condenação do acusado pelos crimes dos art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006 e art. 129, § 9º, do Código Penal.
 
 Por sua vez, em sede de alegações finais de ID 86510591, a defesa requereu a absolvição do acusado por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, fixação de pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato guardando proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixação de regime aberto, por ser o acusado primário e a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Eis o relatório.
 
 Após fundamentar, decido.
 
 DO CRIME CONTIDO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 Passando à análise dos fatos imputados ao acusado, de todo o apurado no âmbito da instrução criminal realizada nos presentes autos, este Juízo possui convicção acerca da comprovação da materialidade e autoria do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado pelo réu ANTONIO DE CARVALHO NETO contra a vítima LEIDIANE DE JESUS NETO CORREA.
 
 Senão vejamos o que foi amealhado nos autos.
 
 O art. 24-A na Lei nº 11.340/2006 dispõe o seguinte: Art. 24-A.
 
 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
 
 Finda a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos abaixo (ID 85341673): “(...) eu era esposa dele (...) convivi com ele por quatro anos e onze meses. (...) eu pedi uma medida protetiva (...) só que ele fugiu no momento (...) e com cinco dias foragido de cidade eu vim e registrei o primeiro Boletim de Ocorrência (...) depois disso ele já estava de novo na minha casa (...) eu disse para ele não entrar porque estava com a medida protetiva, mas ele arrombou a porta (...) depois aconteceu tudo de novo, ele tornou a me bater, me torturar como ele sempre fazia (...) eu chamei a polícia (...) e fiz o segundo Boletim de Ocorrência (...) ele me ameaçava com faca no meu pescoço, na minha barriga a noite toda, por motivo de ciúme (...) ele me torturava, botava corda no meu pescoço, corrente, me batia com corrente, não deixava eu dormir, não deixava eu viver minha vida tranquila, eu não tinha paz (...) no dia 24/11/2022, eu vim registrar o segundo boletim de ocorrência (...) nesse dia, ele estava bebendo (...) ele chegou duas horas da manhã, eu estava deitada na minha rede (...) ele empurrou a porta porque a porta estava quebrada, que ele quebrou (...) ele queria me obrigar a sair com ele e eu disse que eu não ia, então, ele jogou água na rede onde eu estava deitada, jogou comida, ele jogava tudo que tinha (...) eu levantei e fui para rua (...) só que ele estava muito bêbado, então, entrou de novo dentro de casa (...) ele dormiu na cadeira bêbado (...) foi a minha chance de chamar a polícia (...)”. (Declarações da vítima Leidiane De Jesus Neto Correa) “(...) a vítima nos procurou indo até o quartel de Porto Rico e contou que seu companheiro a agredia, chegava drogado e a agredia (...) ela pediu que a gente fosse até a sua residência, que ele, nesse dia, tinha agredido ela (...) constatamos lá que ele estava dormindo sentado em uma cadeira (...) e realizamos a sua prisão em flagrante (...) o acusado aparentava estar sob efeito de algum entorpecente (...) na casa (...) tinham alguns objetos jogados pelo chão (…)”.
 
 Perguntado se teve conhecimento de algum fato anterior semelhante envolvendo o acusado e a vítima, respondeu: “(...) sim, ela nos procurou junto com ele (...) eu também estava de serviço e ela pediu que a gente o conduzisse (...) e o mesmo ao perceber nossa presença se evadiu para o mato dando fuga (…)”. (Depoimento da testemunha Degson Pereira Gonçalves) Em seu interrogatório na Justiça, o réu respondeu que: “(...) que vivia com a Lidiane (...) chegou a medida protetiva (...) só que depois da medida protetiva nós se ajuntemos de novo (...) eu conversei com ela (...) ela disse que ia tirar (...) ela fez umas coisas que eu não gostei (...) eu reclamei, ela voltou a dar queixa de mim (...) foi a hora que eu fui preso (…)”. (Interrogatório em Juízo do réu Antônio de Carvalho Neto) Sobre as oitivas realizadas na audiência de instrução e julgamento, cabe tecer breves apontamentos.
 
 Inquisitorialmente foi oportunizada a oitiva da testemunha de acusação DEGSON PEREIRA GONÇALVES e da vítima LEIDIANE DE JESUS NETO CORREA.
 
 Ambos os termos (ID 81238007 - págs. 1/2 e 07) são verossímeis à colheita probandi realizada em juízo.
 
 A Testemunha DEGSON PEREIRA GONÇALVES esclarece as circunstâncias presentes na prática do crime.
 
 Relata que o réu foi preso dentro da residência da vítima, descumprindo medida protetiva de urgência que determinava que ele deveria manter distância de 200 (duzentos) metros da ofendida.
 
 Por sua vez, a vítima LEIDIANE DE JESUS NETO CORREA informa que, no dia 24/11/2022, o acusado entrou em sua residência, descumpriu medida protetiva de urgência concedida em seu favor e lhe agrediu.
 
 Já ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, por sua vez, admite que tinha conhecimento da medida protetiva de urgência em seu desfavor, mas nega que tenha agredido a vítima.
 
 Todavia, para análise do tipo penal supra, cabe consignar que em sede policial admitira a ciência das Medidas Protetivas de Urgência, bem como o seu descumprimento (ID nº 81238007 - pág. 06) - corroborando o seu depoimento em Juízo.
 
 In casu, havia medida protetiva decretada em favor da vítima.
 
 Em sede inquisitorial o Acusado afirmou ter conhecimento da existência de uma Medida Protetiva em seu desfavor (autos de n° 0800665-06.2022.8.10.0083), afirmando que se aproximou dela por supostamente ter retomado o relacionamento.
 
 O abuso de álcool e a justificativa de retomada do relacionamento não podem ser subterfúgios para que, mesmo ciente de Ordem Judicial – como relatado por ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, o Acusado venha a descumpri-la.
 
 Entretanto, incidente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes - Inteligência da Súmula 545/STJ.
 
 Assim, a prova oral é suficiente e encontra embasamento no conjunto probatório, estando em conformidade com o elemento do tipo penal descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, razão pela qual a condenação pelo crime imputado ao acusado é medida que se impõe, portanto, afastando-se a tese defensiva de insuficiência de provas da materialidade delitiva e da autoria (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
 
 DO CRIME CONTIDO NO ART. 129, § 9º DO CPB Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de lesão corporal, positivada no art. 129, § 9º do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) De início, há que se pontuar que o delito apurado nestes autos é da espécie que deixa vestígios materiais de sua ocorrência, estes devidamente registrados no laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 81238007, pág. 18), os quais atestam que a vítima estava com hematomas no antebraço e arranhões no pescoço, ipsis litteris: “Relata agressão física por companheiro.
 
 Apresenta ao exame: hematoma em antebraço e arranhões em pescoço.” Outrossim, as declarações da vítima tanto em sede policial quanto em Juízo apontam o acusado como autor das agressões sofridas e atestadas no referido Exame de Corpo de Delito nela realizado.
 
 Acerca de eventual luta corporal entre as partes, resta prejudicada pela visualização de desproporcionalidade entre negar as lesões e ao mesmo tempo suscitar possível legítima defesa: Perguntado se agrediu a vítima respondeu: “(…) não”.
 
 Sendo feito referência ao exame de corpo de delito e perguntado como a vítima se machucou. respondeu que “(...) foi na hora que ela vinha em cima de mim, que eu fui tentar conversar com ela (...)”. (Interrogatório em Juízo do réu Antônio de Carvalho Neto) O Exame de Corpo de Delito do Réu, por ocasião de sua prisão em flagrante, apresenta leve escoriação (ID 81238007 – pág. 09).
 
 Corroborando o exposto, tem-se que a testemunha de acusação, o Policial Militar Degson Pereira Gonçalves relata que a vítima procurou a polícia militar e narrou que havia sido agredida dentro de casa pelo acusado.
 
 Desta feita, estando presentes os indícios de autoria e materialidade do crime, perfeita a aplicabilidade do juízo de subsunção dos fatos à normal penal incriminadora.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 129, § 9° do CPB, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
 
 Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
 
 QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06): Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; quanto à sua conduta social, não há elementos nos autos que possam servir para sua avaliação; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; O delito não apresenta motivos que se possa considerar para fins de elevação da pena-base.
 
 Considerando que o réu estava voluntariamente sob efeito de álcool no momento da prática do delito, tem-se que as circunstâncias de sua conduta extrapolam a do tipo que lhe é imputado.
 
 As consequências do crime são normais à espécie.
 
 O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase: Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
 
 INCIDE a atenuante da confissão, devendo ser minorada a pena em 1/6, pelo que passo a dosá-la em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, TORNO a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
 
 QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 9º do CPB): Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; quanto à sua conduta social, não há elementos nos autos que possam servir para sua avaliação; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; O delito não apresenta motivos delimitados.
 
 O fato de o réu ter praticado o delito de lesão corporal mediante violência doméstica sob efeito de bebidas alcoólicas extrapola as circunstâncias comuns ao tipo que lhe é imputado, em consonância com Jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
 
 As consequências do crime não foram graves.
 
 O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase: Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
 
 APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL Tendo o réu, mediante mais de uma ação (descumprimento a medida protetiva e lesão corporal em âmbito doméstico) praticado dois crimes diversos (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 129, § 9º do CPB), ex vi do art. 69 do CPB, somo as penas dos crimes, pelo que passo a dosá-la em 10 (dez) meses e 3 (três) dias de detenção.
 
 DA DETRAÇÃO DA PENA: DEIXO de realizar a detração penal, uma vez que inalterado o regime de cumprimento inicial da pena (art. 387, § 2º do CPP).
 
 Regime Prisional: consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
 
 Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
 
 Em idêntico sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIAS DE FATO.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 77, deverá ser suspensa a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
 
 As condições deverão ser impostas em audiência admonitória e, desde já, determino que uma das condições seja o comparecimento a programa oferecido por CREASS ou CRASS de tratamento de ofensores em contexto de violência doméstica.
 
 Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo, considerando a pena imposta nesta sentença (art. 313, I do CPP).
 
 Logo, SUBSTITUO a prisão preventiva de ANTÔNIO DE CARVALHO NETO por medidas cautelares diversas da prisão, pelo que concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo.
 
 Frise-se, por fim, que as referidas MPUS continuam em vigência, devendo cumpri-las em sua integralidade, sob pena de nova prisão em flagrante delito.
 
 Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1- PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA de domicílio por prazo superior 5 dias, sem autorização do Juízo; 2- PROIBIÇÃO DE ACESSO E FREQUENCIA a bares, festas, boates e congeneres.
 
 Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de pedido.
 
 Intime-se a vítima (art. 201, § 2º do CPP).
 
 Condeno o réu às custas processuais, porém suspendo a exigibilidade das custas em razão da concessão da Justiça Gratuita.
 
 Faça-se constar, oportunamente, cópia da referida sentença nos autos da MPU 0800665-06.2022.8.10.0083.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) LANCE-SE o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Inclua-se o feito em pauta de audiência admonitória e intime-se o acusado para comparecer, sob pena de revogação da suspensão condicional da pena.
 
 Intime-se o MP e a defesa do autuado; 3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP;] 4) Cumprida a diligência acima, ARQUIVE-SE.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA Cedral/MA, data do sistema.
 
 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo.
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                                            09/03/2023 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 08:47 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 20:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2023 20:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2023 20:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2023 18:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2023 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2023 11:56 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            27/02/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 20:13 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 17:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 15:40 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 15:00 Vara Única de Cedral. 
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                                            09/02/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 12:18 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2023 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 12:13 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2023 12:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 12:03 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2023 11:18 Juntada de petição 
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                                            02/02/2023 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2023 14:31 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800708-40.2022.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: Delegacia de Polícia Civil de Cedral e outros Acusado: ANTONIO DE CARVALHO NETO Advogado(a) do Acusado: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - OAB/PA 12179-A DECISÃO O órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, em relação ao crime tipificado no art. 24 - A, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
 
 A denúncia conta com a exposição dos fatos tidos como criminosos, suas tipificações, a qualificação do indiciado e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
 
 Instruiu os autos com o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 81238007). É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e decisão.
 
 Firme nesse entendimento, passo à análise dos requisitos para o recebimento da denúncia. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade das condutas atribuídas aos denunciados.
 
 Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal.
 
 Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
 
 Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas.
 
 Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
 
 Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, a autorizar a rejeição da peça vestibular.
 
 Se o fato em tese constitui crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
 
 Diante do exposto, restando satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal.
 
 Cite-se o acusado para responder às acusações, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
 
 O oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – regras da citação com hora certa (art. 362, CPP).
 
 Advertindo-se o acusado que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado(a) para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe sejam encaminhados os autos a Defensoria Pública desta Comarca.
 
 O réu ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este juízo o lugar onde passara a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença.
 
 No mais, conste-se no mandado a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado(a), será enviado os autos a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
 
 Apresentada a resposta escrita do(s) acusado(s), deixo para secretária colocar em pauta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá neste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
 
 Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica para que, querendo, providenciem suas participações por meio de videoconferência, podendo, se for o caso, comparecer à estrutura do Fórum.
 
 Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
 
 Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
 
 Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
 
 As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
 
 Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
 
 Estando o(s) réu(s) preso(s), oficie-se a Direção do Presídio onde se encontram custodiados, a fim de reservar sala de videoconferências para o dia e horário designado para a realização da audiência de instrução e julgamento ou, na ausência de sala, faça o réu comparecer ao Fórum no dia e hora marcados.
 
 Estando o(s) réu(s) em lugar incerto e não sabido, certificado pelo Oficial de Justiça, dê-se vistas ao MP para que forneça novo endereço.
 
 Frustradas as tentativas de citação e de localização , a citação do réu deverá ser feita por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do CPP, para apresentar defesa preliminar em 10 (dez) dias.
 
 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, não apresentando sua defesa, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, de acordo com o art. 366 do CPP.
 
 Junte-se a certidão de antecedentes criminais do acusado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao Ministério Público Estadual.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício.
 
 Cedral/MA, datado eletronicamente.
 
 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo.
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                                            31/01/2023 19:31 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 09:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 09:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2023 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 09:04 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 15:00 Vara Única de Cedral. 
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                                            30/01/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 11:02 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 15:40 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/01/2023 20:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/01/2023 20:28 Juntada de diligência 
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                                            21/12/2022 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/12/2022 09:35 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            20/12/2022 22:39 Recebida a denúncia contra ANTONIO DE CARVALHO NETO (FLAGRANTEADO) 
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                                            15/12/2022 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 15:12 Juntada de denúncia ou queixa 
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                                            08/12/2022 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/12/2022 09:01 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            08/12/2022 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 11:36 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 15:42 Juntada de auto de prisão em flagrante (280) 
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                                            28/11/2022 21:54 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 17:12 Audiência Custódia realizada para 25/11/2022 10:40 Vara Única de Cedral. 
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                                            28/11/2022 17:12 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            25/11/2022 11:26 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            25/11/2022 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 10:35 Audiência Custódia designada para 25/11/2022 10:40 Vara Única de Cedral. 
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                                            25/11/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 10:23 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2022 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2022 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 18:36 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            24/11/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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