TJMA - 0818869-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0818869-56.2022.8.10.0000 Agravante: BANCO BMG S.A.
Advogados: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB/SP 163.613-A) Agravado: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados: NATHALIA MACIEL CAMARA (OAB/MA 21.390); RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão prolatada pela 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de nº 0806274-22.2022.8.10.0001, ajuizada em face de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON que indeferiu a tutela de urgência pretendida para que o agravado “se abstenha de realizar a inscrição dos débitos, ora discutidos, em dívida ativa até o julgamento final da presente ação, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a ser fixada ao arbítrio de Vossa Excelência.” Compulsando os autos do processo originário (0806274-22.2022.8.10.0001), observo que a demanda foi julgada improcedente (Id. 92009714 – autos originários).
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
29/05/2023 11:45
Juntada de malote digital
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29/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:34
Prejudicado o recurso
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02/03/2023 06:46
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:34
Juntada de petição
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17/02/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818869-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0806274-22.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/01/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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