TJMA - 0800033-21.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 14/02/2023 23:59.
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16/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800033-21.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
M.
C.
G.
Réu:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Indenização Por Danos Morais proposta por E.
M.
C.
G., neste ato representado por sua genitora Ana Karine Costa Castro Gomes, em face de Unihosp Serviços De Saúde S.
A., todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 83906227.
Intimação da parte autora, através de sua advogada constituída, para cumprimento do despacho de emenda à inicial – ID 83959099.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 87792499.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 01:29
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800033-21.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
M.
C.
G.
Réu:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:16
Conclusos para decisão
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05/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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