TJMA - 0000299-02.2012.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SANTOS E UCHOA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:44
Juntada de petição
-
20/08/2023 21:31
Juntada de petição
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15/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000299-02.2012.8.10.0131 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Patente] REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: SANTOS E UCHOA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A SENTENÇA Trata-se de demanda de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANTOS E UCHOA LTDA, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O devedor foi citado para pagar a dívida ou garantir a execução nomeando bens à penhora (Id.
Num. 83494517, pág. 50).
Em petição de Id.
Num. 83494517, pág. 53, a parte executada interpôs a Exceção de Pré-Executividade.
Decisão de Id.
Num. 83494517, pág. 85 rejeita exceção.
A parte executada opõe Embargos de Declaração em face da decisão.
Embargos acolhidos apenas para complementar decisão que rejeitou a exceção (Id.
Num. 83494517, pág. 95).
Despacho de Id.
Num. 83494517, pág. 106 determina a penhora online dos ativos da executada.
A parte executada manifesta-se pugnando pela suspensão da execução fiscal da dívida ativa, tendo em vista o parcelamento dos débitos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo arquivamento do feito (Id.
Num. 83494517, pág. 129).
Despacho de Id.
Num. 83494517, pág. 134, defere o pedido da parte exequente e determina o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, até o dia 22/06/2022.
A Fazenda Nacional pugna por nova suspensão do feito, enquanto diligencia na localização de bens de propriedade do executado.
Intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, ambos requereram a extinção da presente execução em face da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme petições de Id.
Num. 96067749 e 97835004.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Sem delongas, devo reconhecer que a pretensão do Exequente em receber a dívida discutida nesta lide já foi alcançada pela prescrição, pois, conforme Súmula n. 314/STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ressalto que esta demanda foi distribuída no ano de 2012, porém, até esta data não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado.
Nessas circunstâncias, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, reconhecer que a pretensão do Exequente cobrar a dívida já foi alcançada pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 40 da Lei 6.830/80, c/c 924, V, e 925, CPC, julgo extinta esta ação, com resolução de mérito, reconhecendo a existência da prescrição intercorrente.
Com isenção de custas processuais, na forma do Art. 12, da Lei Estadual n° 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 09:09
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2023 07:56
Juntada de petição
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16/07/2023 07:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:08
Juntada de termo
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03/07/2023 20:13
Juntada de petição
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19/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000299-02.2012.8.10.0131 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Patente] REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: SANTOS E UCHOA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A DESPACHO Nos termos do Artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca da ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, nos termos do decidido pelo STJ, Resp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) e EDcl no Resp340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, no prazo de 10 dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de SANTOS E UCHOA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:00
Juntada de termo
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07/02/2023 13:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 16:40
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0000299-02.2012.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: SANTOS E UCHOA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023 -FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA- Tecnico Judiciario Sigiloso . -
19/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:39
Juntada de volume
-
13/01/2023 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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