TJMA - 0803536-45.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de ANAILY MOURA DIAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ANAILY MOURA DIAS em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 16:10
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:00
Juntada de Ofício
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11/05/2021 12:17
Juntada de protocolo
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11/05/2021 12:12
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 15:55
Decorrido prazo de ANAILY MOURA DIAS em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803536-45.2020.8.10.0029 Autos de: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] Requerente: ANAILY MOURA DIAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AIDA MORAIS ARAGAO Requerido(a): | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
AIDA MORAIS ARAGAO - OAB MA11457, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41199541, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente, para determinar a restauração da transcrição imobiliária nº 6.168, de 14.07.1949, Livro de Transcrição de Transmissões nº 3-G, Folhas 114v a 115, nos termos que consta do documento de Id. (33411982), com a observância do direito à gratuidade, conforme direito assegurado no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal e Provimentos de nº 19/2012 e nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Deve, ainda, constar no livro cartorário que a restauração se deu por decisão judicial. Cumpra-se servindo a presente decisão como mandado. P.R.I", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
01/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
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14/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 15:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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10/08/2020 13:51
Juntada de petição
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06/08/2020 15:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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