TJMA - 0800523-52.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:24
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:18
Juntada de petição
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800523-52.2022.8.10.0131 APELANTE: AVELINO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) e OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 23621402).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800431-51.2022.8.10.0074, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELINO BATISTA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a irregularidade das cobranças de tarifas bancárias em sua conta, uma vez que não informado sobre a sua incidência.
Diz que são devidas as condenações pleiteadas, uma vez que os descontos geraram prejuízos a si.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes seus pedidos.
Contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (ID 23621423).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 23621402).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para supramencionada contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no negócio jurídico estabelecido, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor (1º apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor (1º apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pelo consumidor, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000235-45.2014.8.10.0123 (005739/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 05 de setembro de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUGÊNIO DIONIZIO DE ASSUNÇÃOeBANCO BRADESCO S/Aem face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Maranhão que, nos autos da AçãoDeclaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danosajuizada pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º apelante apenas ao seguinte: "fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. (...)" Inconformado, o 1º apelante (Eugênio Dionizio de Assunção) aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, isto porque: a) nunca optou pela conta bancária onerosa, sobretudo por existir opção (TJ-MA - AC: 00002354520148100123 MA 0057392018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para que se mantenha incólume o pronunciamento do Juízo de base. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 22 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
22/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:56
Conhecido o recurso de AVELINO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*96-27 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:11
Juntada de Certidão (outras)
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09/06/2023 13:12
Juntada de petição
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09/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:50
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/05/2023 11:42
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2023 14:08
Juntada de petição
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06/05/2023 14:08
Juntada de petição
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01/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 14:13
Juntada de parecer
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27/02/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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