TJMA - 0800086-58.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800086-58.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDA: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 DESPACHO No presente caso, verifico que houve o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Assim sendo, considerando o pedido formulado no ID98011864, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:51
Juntada de termo
-
31/07/2023 11:18
Juntada de petição
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27/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:36
Juntada de despacho
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23/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800086-58.2023.8.10.0007 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 91176325, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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27/04/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 11:02
Juntada de petição
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16/04/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800086-58.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PROMOVIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 88641407).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos, já que se trata o demandado de grande empresa do ramo de seguros com atuação e plena capacidade de representação nos diversos estados da federação.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:03
Juntada de termo
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24/03/2023 10:59
Juntada de petição
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23/03/2023 11:06
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800086-58.2023.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 01:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 01:42
Juntada de Certidão
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04/03/2023 19:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800086-58.2023.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados, INTIMADOS/INFORMADOS sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 27/04/2023 11:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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