TJMA - 0800086-58.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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27/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800086-58.2023.8.10.0007 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1540/2023-1 (6818) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO DO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
SEGURO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE E VALORES JÁ RESTITUIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, em que se discute a regularidade de uma prática comercial envolvendo a exigência de uma vantagem devida no contexto de um contrato de mútuo bancário com cobrança de seguro prestamista.
Alega-se a configuração de venda casada, porém os fundamentos utilizados demonstram que tal caracterização não ocorre.
Foi verificada a previsão do seguro prestamista no instrumento contratual e essa previsão corresponde à contrapartida em favor da parte ré, assegurando-se a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
A conduta adotada encontra-se em consonância com os princípios da boa-fé e da equidade.
Além disso, o seguro foi cancelado administrativamente e os valores correspondentes já foram restituídos.
Não há caracterização de danos morais.
Diante desses fundamentos, o recurso é conhecido, porém, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) A parte Autora contratou com a instituição financeira um empréstimo, conforme depreende-se do extrato de operação nª 093273110000296000, em anexo.
Ocorre que, no momento desta contratação, o Banco inseriu NO PRÓPRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO um produto denominado SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 242,72 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), o qual jamais fora solicitado pela Demandante.
Nesse sentido, o Requerente informou que não queria contratar o aludido produto, mas fora informado que se não contratasse, não teria o empréstimo liberado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de tudo que fora exposto, requer-se: A) Que o recurso inominado seja recebido por ser próprio e tempestivo; B) A intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso; C) Que seja reconhecida a legitimidade da CAIXA SEGURADORA S/A para figurar no polo passivo da ação; D) Que a sentença seja modificada para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, com base na teoria da causa madura; E) Informa que deixou de efetuar o preparo em razão da justiça gratuita concedida; F) A condenação da recorrida em custas e em honorários de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Requisitos de validade do negócio jurídico: os requisitos de validade do negócio jurídico firmado foram preenchidos (artigo 104 do Código Civil).
II) Ausência de causas de nulidade: o contrato em questão não está sujeito a nenhuma causa de nulidade, conforme os artigos 166 a 169 do Código Civil.
O contrato é considerado lícito e não é uma contratação simulada.
III) Prova documental e ônus da prova: a versão do requerente não é corroborada pelo conjunto probatório existente no processo.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) instrumento do contrato firmado entre as partes, juntado pelo próprio autor, com indicação da cobrança do seguro prestamista (id. 25991666); b) tela do sistema da seguradora com indicação da restituição dos valores descontados e cancelamento do seguro (id. 25991680, pág. 07).
Pontuo que não ocorre a venda casada se não houve o fornecimento de serviço condicionado ao fornecimento de outro, inexistindo violação ao inciso I do art. 39 do CDC, sobretudo quando existe expressa anuência da parte autora ao assinar o instrumento contratual.
De fato, a mera verificação de dois produtos adquiridos pelo consumidor não gera a presunção da violação legal decorrente da proibição de venda casada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA DE SEGURO-ROUBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DO PRODUTO ESTAVA CONDICIONADA A AQUISIÇÃO DO SEGURO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054175820208160018 Maringá 0005417-58.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO - CPF: *18.***.*46-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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