TJMA - 0804627-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:50
Juntada de apelação
-
05/12/2024 07:35
Decorrido prazo de RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:56
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 15:22
Juntada de protocolo
-
16/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 10:48
Juntada de petição
-
21/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:44
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2023 09:02
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº0804627-55.2023.8.10.0001 Requerente: DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da contestação, vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 16 de março de 2023.Raíssa Rayana Vilhena Nascimento, Técnica Judiciária, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA.
Raíssa Rayana Vilhena Nascimento Técnica Judiciária Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
16/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:17
Juntada de contestação
-
11/03/2023 22:22
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
11/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
14/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e MAURO SÉRGIO SILVA PINTO Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência formulada por DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e de MAURO SÉRGIO SILVA PINTO, atual Diretor do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão (CBMMA).
Alega o autor que realizou a inscrição no seletivo para ingresso na Universidade Estadual do Maranhão, especificamente ao Curso de Formação de Oficiais (CFO - CBMMA), cuja disciplina normativa se deu a partir DO EDITAL N.º 04/2022-GR/UEMA.
Alega que foi aprovado nas cinco fases do certame, todavia, ao tentar efetuar a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, fora surpreendido com a recusa da UEMA em promovê-la, sob a justificativa que o autor não apresentou o documento nacional de habilitação (CNH).
Alega que o EDITAL N.º 04/2022-GR/UEMA, fora RETIFICADO quando da exigência no subitem item 3.11.2 alínea “q” do Anexo- B, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação-CNH, excluindo tal exigência da quinta fase do certame, que consistia na análise documental.
Destaca ainda que o Curso de Formação de Oficiais (CFO) é uma das etapas necessárias à posse do cargo público no Quadro de Oficiais do CBMMA, de modo que o entendimento da Súmula nº 266/STJ deve prevalecer no sentido de reconhecer a possibilidade de apresentação da documentação facultativa ao longo da realização do curso, eis que se tratando de uma das etapas eliminatórias para a posse no cargo público.
Assim requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos fossem compelidos a receberem os documentos da parte autora, promovendo sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro (CBMMA), abstendo-se de indeferir o pedido de matrícula da parte com base na ausência de Carteira Nacional de Motorista (CNH).
Decisão de ID 84622817 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Em petição de ID 84878130, a UEMA pugnou pela reconsideração da decisão liminar, uma vez que o autor teria ingressado, anteriormente, com mandado de segurança nº 0800309-52.2023.8.10.0058, junto ao juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, com as mesmas partes e o mesmo objeto, sendo nestes autos a liminar indeferida.
Assim, configurada a existência de litispendência.
Decisão de ID84929178, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, reconhecendo a existência de prevenção da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, cabendo a esta analisar a manutenção ou não da liminar deferida, declinando da competência para julgar o feito.
Após redistribuição, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de litispendência do feito em relação ao mandado de segurança de nº 0800309-52.2023.8.10.0058, que tramita nesta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, verifico que, em 03 de fevereiro, foi proferida sentença de homologação da desistência do mandado de segurança, após requerimento do impetrante, não havendo que se falar, portanto, em existência de litispendência entre as ações.
Frisa-se que, quando do indeferimento da liminar nos referidos autos, atestou-se a ausência de comprovação do direito líquido e certo do impetrante, requisito indispensável para o processamento das ações sob o rito mandamental, nos termos da Lei nº12016/2009.
Assim, tratando os presentes autos de ação ordinária, cabível a análise, para fins de manutenção ou revogação da liminar de ID84622817, a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Alega o requerente que viu-se impedido de matricular-se no Curso de Formação de Oficiais - CFO Bombeiro, por não apresentar, dentre as documentações, a CNH.
Todavia, alega que tal exigência foi revogada do edital nº 04/2022, após determinação judicial proferida nos autos de Nº 0808006-38.2022.8.10.0001, que objetivou o cumprimento da sentença proferida em sede da ação civil pública de nº 0849573-59.2016.8.10.0001.
Da análise do edital supracitado, verifica-se que, de fato, que a exigência de apresentação da CNH, quando da quinta fase do certame (avaliação documental), inicialmente prevista no item 3.11.3, "q", foi revogada pelo edital de retificação de nº 02 (ID84514538).
Tanto é que o autor, em que pese não possua CNH, consta na lista de aprovados da quinta fase, conforme ID84514547.
Ainda, ao analisar a grade curricular do CFO/BM (ID 84089086), observa-se que não consta nenhuma disciplina que seja indispensável a habilitação do aluno para condução de veículo automotor, não demonstrando-se razoável e proporcional a exigência de CNH para fins de matrícula no referido curso de formação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
REEXAME NECESSÁRIO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO DO CFO/PMMA, EM RAZÃO DO IMPETRANTE NÃO POSSUIR CNH.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público (Súmula nº 266 do STJ). 2.
O diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação consta no edital. 3.
Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 00371593320148100001 MA 0281412019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) (Grisso nosso) Destaca-se que o autor encontra-se matriculado em curso de formação de condutores, com previsão de encerramento em 21/12/2023, de modo que poderá, em data anterior à conclusão do Curso de Formação de Oficiais, apresentar a respectiva CNH.
Ainda, evidencia-se que o autor restou impactado, no processo de conclusão do curso de formação de condutores, pelas restrições estabelecidas nos anos de 2020 e 2021 decorrentes da pandemia de COVID-19.
Todavia, encontra-se dentro da validade/prazo para conclusão do referido curso.
Por fim, considerando que a medida liminar já foi concedida no feito, bem como a previsão de início das aulas do CFO para março de 2023, eventual revogação da liminar deferida implicará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que, diante da possibilidade de demora da marcha processual, eventual sentença favorável ao autor poderá ser inexequível.
Assim, considerando o princípio da segurança jurídica e a possibilidade de convalidação das decisões proferidas por juízos declarados incompetentes, indefiro o pedido de reconsideração da liminar formulado pela Ré e mantenho a decisão de ID 84622817, determinando aos réus que procedam à realização da matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro, regido pelo EDITAL N.º04/2022-GR/UEMA, independentemente da apresentação da CNH, acaso este seja o único óbice à realização da matrícula, resguardadas as demais prescrições editalícias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 84622817.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
10/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:02
Outras Decisões
-
08/02/2023 21:27
Juntada de diligência
-
07/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:57
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 15:32
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:28
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 16:28
Juntada de diligência
-
03/02/2023 10:22
Declarada incompetência
-
02/02/2023 22:47
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:27
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804627-55.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MAURO SÉRGIO SILVA PINTO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA, em face do Diretor do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, Prof.
Dr.
Mauro Sérgio Silva Pinto, e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos qualificados nos autos.
Alega o autor que foi aprovado na prova objetiva (1ª fase), referente ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros (CFO – CBMMA), conforme edital nº 04/2022-GR/UEMA, tendo sido convocado para realizar os testes de exame médico e odontológico (2ª fase), teste de aptidão física – TAF (3ª fase), exame psicotécnico (4ª fase) e avaliação documental (5ª fase), sendo, ao final, o autor aprovado em todas essas etapas do certame.
Entretanto, ao tentar realizar sua matrícula no CFO – CBMMA, o qual será promovido pela UEMA, afirma o autor que fora surpreendido com a recusa da autoridade impetrada, ao argumento de que não seria possível concluir a inscrição, por lhe faltar a Carteira Nacional de Habilitação, circunstância esta que viola direito líquido e certo do autor em ingressar na Instituição Superior, como decorrência do direito social à educação.
Em sede de liminar, o autor requer que os réus recebam os documentos da parte autora, promovendo sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro (CBMMA), abstendo-se de indeferir o pedido de matrícula do demandante, com base na ausência de Carteira Nacional de Motorista (CNH).
Relatados os fatos.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do pleito de antecipação de tutela, fazendo-o à luz das disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando a inexistência de vedação legal à eventual concessão do pleito liminar, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 4.296/DF, na qual a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a probabilidade do direito e (b) risco de dano ao provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
No caso em tela, verifico pelos documentos acostados à inicial que o autor fora devidamente aprovado em todas as cinco etapas do certame, obtendo a 9ª colocação ao final das fases do seletivo, razão pela qual fora convocado para a realização da matrícula, conforme ID nº 84514549, o que evidencia a aptidão do autor para ingresso no ensino superior, nos termos do art. 208 do texto constitucional, in verbis: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (…)" Desse modo, tendo em vista que o texto constitucional consagra como único critério para acesso ao nível mais elevado de ensino a capacidade individual, sem distinções, não se mostra razoável impedir o acesso do autor à matrícula no curso para o qual fora aprovado, em razão da ausência da CNH, a qual pode ser adquirida no decorrer do curso e antes da posse no cargo público correspondente.
Ressalte-se, inclusive, que o autor já se encontra inserido em processo instrutivo para obtenção da CNH, conforme se vê no id 84514553.
Desse modo, neste caso, aplica-se o entendimento firmado na Súmula 266/STJ, segundo o qual a habilitação legal para o exercício do cargo somente deverá ser exigido no momento da posse, e não da inscrição para o concurso público.
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
VESTIBULAR DA UEMA.
CFO.
EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE MOMENTO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 266/STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. É cediço que nos termos da Sumula Nº 266 do STJ "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
II.
Com efeito, o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital.
III.
Neste cenário, que a sentença que determinou que a UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, se abstenha de exigir Carteira Nacional de Habilitação - CNH no ato de inscrição da requerente, para concorrer às vagas do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não merece nenhum reparo.
IV.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0057222019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 07/01/2020)”.
Ademais, a não concessão da medida prejudicará o próprio resultado útil do processo, considerando que o curso de formação terá início em março do corrente ano, consoante id 84514551 – pág. 4.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, determinando aos réus que procedam à realização da matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro, regido pelo EDITAL N.º04/2022-GR/UEMA, independentemente da apresentação da CNH, acaso este seja o único óbice à realização da matrícula, resguardadas as demais prescrições editalícias.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:43
Juntada de diligência
-
01/02/2023 11:36
Juntada de petição
-
01/02/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 07:44
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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