TJMA - 0815501-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de NILTON SOUSA DE HOLANDA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:50
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PJE Nº 0815501-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SAGA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:DANIELA BUSA OAB: MA11619 SENTENÇA.
R. hoje.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram acordo extrajudicial no ID nº 72091693 , pugnando por sua homologação.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Serve cópia da presente sentença como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:08
Homologada a Transação
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15/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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