TJMA - 0822832-49.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:52
Baixa Definitiva
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03/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2024 14:48
Juntada de petição
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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15/05/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 15:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/05/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 18:37
Conhecido o recurso de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*64-91 (APELANTE) e provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:25
Juntada de parecer
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2024 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0025845-71.2006.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 16/10/2006 00:00:00 Valor da causa: R$ 4.099,04 Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADA: ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ.
Tema/Repetitivo 566.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ.
Tema/Repetitivo 567.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
STJ.
Tema/Repetitivo 568.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
STJ.
Tema/Repetitivo 570.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do Bacenjud negativo (Id. 38134517 - Pág. 71), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 09/07/2015 (Id. 38134517 - Pág. 74). 4.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 09/07/2016, o qual consumou-se em 09/07/2021. 5.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), em desfavor de ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7.
Determino o imediato desbloqueio das contas do Executado. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com isenção de custas processuais ex vi legis.
Intimem.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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