TJMA - 0803176-18.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:40
Juntada de despacho
-
20/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2023 04:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:40
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:20
Juntada de recurso inominado
-
30/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803176-18.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
A parte autora diz ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 35787607 e que foi surpreendida com a cobrança do valor de e R$ 2.821,61 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada.
Requer o cancelamento do valor cobrado a título de consumo não registrado, bem como reparação por danos morais.
Em sua defesa, o requerido alegou a regularidade do procedimento e da cobrança, assim, pediu a improcedência da ação.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que tal preliminar não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Não bastasse, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há sequer pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de e R$ 2.821,61 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 21/09/2020, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL regula o procedimento em que a distribuidora obrigatoriamente deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 1) Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; 2) Entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento; 3) Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor, neste caso a a distribuidora deve acondicionar os equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; 4) Comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado; 5) Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; 6) Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 7) Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; 8) Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos na Resolução.
Não se ignora que a concessionária tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento, emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Todavia, na hipótese dos autos cabia ao réu a juntada do TOI e da perícia realizada no medidor, para comprovar a suposta irregularidade, o que não ocorreu.
Cabe ainda asseverar, que a simples alegação de irregularidades é insuficiente para motivar a revisão dos faturamentos por presunção, sendo imprescindível além da constatação de intervenção no interior do medidor por pessoa não autorizada, a comprovação de medição de consumo inferior ao efetivamente ocorrido, o que, repita-se, não se verificou no caso vertente.
Quanto à cobrança do consumo não registrado e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Desse modo, verifica-se que a cobrança em questão é inválida, pois não ficou constatada a irregularidade apontada pela demandada.
Ressalte-se, neste peculiar, que "É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente" (art. 81 da Resolução nº 414/2010).
Logo, nestes tipos de medidores, é sempre a concessionária que deve comprovar que o usuário fraudou o sistema de aferição de consumo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMAR.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante.
II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado.
IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-MA - AC: 00116978320168100040 MA 0324712019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (destaquei) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2.
A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3.
Sendoo presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5.
Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidirjuros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002245020188100131 MA 0025592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que se refere ao dano moral, da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pela autora atingiu a esfera psíquica, a causar-lhe aborrecimentos e perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, que configura o dano moral.
Assim, cabível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. […]. 3.
A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4. […]. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) (destaquei) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR NULO o procedimento administrativo realizado pela reclamada e, consequentemente, desconstituir o débito dele decorrente, no valor de R$ 2.821,61 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos); b) CONFIRMAR a liminar proferida nos autos. c) CONDENAR a requerida a PAGAR para a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
17/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 17:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 15:00, 2ª Vara de Grajaú.
-
10/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 20:33
Juntada de contestação
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07/02/2023 14:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
31/01/2023 16:30
Juntada de petição
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25/01/2023 13:09
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803176-18.2022.8.10.0037 JECÍVEL - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por DOMINGOS COELHO DE ANDRADE em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Aduz em breve síntese, a requerente, ser consumidora da energia elétrica fornecida pela empresa ré, conforme UC nº 35787607.
Informa que foi surpreendida com uma fiscalização da Requerida na qual ficou supostamente constatada uma irregularidade na sua Unidade consumidora, acarretando uma fatura referente ao mês de agosto de 2020, com vencimento em maio de 2021, no valor de R$ 2.821,61 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), correspondente a um suposto consumo não registrado no período de 01/02/2019 a 15/01/2022.
Alega que tentou resolver administrativamente o impasse, porém sem êxito e que, recebeu visitas da empresa requerida na sua residência, tentando firmar um acordo de confissão de dívida e ameaçando-o ainda de realizar a suspensão da sua energia elétrica, caso não houvesse o pagamento da fatura.
Requer, portanto, como medida antecipatória da tutela, que seja determinada à empresa requerida que se abstenha de realizar a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do débito que ora se impugna, e que não interrompa o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel.
No mérito, pleiteia a total procedência da presente ação, bem como que seja a empresa requerida condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 75378301 a 75378310.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar mostrava-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC.
No que concerne à plausibilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, uma vez que é necessária a instrução do feito para se aferir se a fatura de possível consumo não registrado é correto no caso presente, valor este, bem acima da média de consumo do requerente.
Além disso, o requerente teme por ter o fornecimento de energia de sua residência suspenso em razão do não pagamento da fatura no valor de R$ 2.821,61 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), correspondente a suposto consumo não registrado como já dito anteriormente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à demandante.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico restar presente na necessidade de ser mantido o fornecimento de energia elétrica do requerente, sob pena da falta de energia causar-lhe prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a suspender o fornecimento de energia do requerente.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., proceda ao restabelecimento da energia elétrica da residência da requerente DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, no prazo de 24 horas ou, caso o serviço não tenho sido suspenso, que se abstenha de fazê-lo, bem como de incluir o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 15h00min, a ser realizada por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; usuário: nome completo; senha: tjma1234).
Cite-se/intime-se a requerida para ciência acerca desta decisão bem como para que participe da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-a de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, para ciência desta decisão e para que participe acerca da audiência ora designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 15:00 2ª Vara de Grajaú.
-
17/01/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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