TJMA - 0825602-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CANTANHEDE PARTICIPACOES S/A em 30/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:49
Juntada de malote digital
-
05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 18 A 25 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825602-38.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0834765-39.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADA: CANTANHEDE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante reproduziu os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
II.
No caso dos autos a Agravante postula pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto anteriormente.
III.
Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”.
III.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:17
Conhecido o recurso de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CANTANHEDE PARTICIPACOES S/A em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825602-38.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0834765-39.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADA: CANTANHEDE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, observando a disposição do artigo 180 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/07/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CANTANHEDE PARTICIPACOES S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825602-38.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0834765-39.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADA: CANTANHEDE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TICKET SERVIÇOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por CANTANHEDE PARTICIPAÇÕES S/A, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual aplicou os consectários do CDC.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que não o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso dos autos de origem, por entender que não há relação de consumo entre as partes.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Devidamente Intimada, a parte Agravada apresentou as contrarrazões de id nº 23562533.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por se tratar de recurso incabível.
Com efeito, de acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol taxativo do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ...” Acrescenta o doutrinador às fls. 208/209, que: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediando recurso de agravo de instrumento, indispensável se faz que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Aliás, esse é o posicionamento assente do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Na espécie dos autos, a parte Agravante interpôs o presente recurso combatendo decisão que reconheceu a relação consumerista entre as partes e determinou a inversão do ônus das provas.
Nesse passo, não é possível que o Recorrente antecipe um ato processual, sem que efetivamente tenha ocorrido a situação fática para interposição do recurso adequado, de forma que o decisum ora impugnado não se enquadra no rol de decisões agraváveis do dispositivo legal acima transcrito.
Logo, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, face à irrecorribilidade do despacho impugnado.
Ante tais considerações e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
29/05/2023 17:24
Juntada de malote digital
-
29/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
09/03/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 16:59
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825602-38.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0834765-39.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADA: CANTANHEDE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA 14.119) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-30.2023.8.10.0034
Delma Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 11:45
Processo nº 0801240-86.2022.8.10.0059
Eliane Machado
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Lidiane Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:51
Processo nº 0801240-86.2022.8.10.0059
Eliane Machado
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 13:43
Processo nº 0803810-20.2022.8.10.0035
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 14:04
Processo nº 0824906-38.2018.8.10.0001
Raimundo Nonato Cantanhede Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 19:01