TJMA - 0801240-86.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:14
Baixa Definitiva
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07/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:48
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801240-86.2022.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: ELIANE MACHADO ADVOGADA: LIDIANE RAMOS – OAB/MA nº 14.300 RECORRIDA: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA nº 5.302 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.374/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVOU QUE AS INTERRUPÇÕES OCORRERAM POR MOTIVOS TÉCNICOS E QUE OS PROBLEMAS FORAM RESOLVIDOS, TENDO O ABASTECIMENTO SIDO NORMALIZADO.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença sob ID. 25296001, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
A recorrente alega que houve falha na prestação de serviços, consistente na suspensão do abastecimento de água em sua residência.
Sustenta, também, que houve demora na correção do problema, impossibilitando-a de usufruir de serviço considerado essencial.
Diante da falha apontada, obtempera que tem direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão.
A controvérsia limita-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço de abastecimento de água; e, acaso verificada a responsabilidade da concessionária requerida, se a parte autora sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A concessionária reclamada apresentou o histórico de reclamações (ID. 25295985 – Pág. 2 e 3) da unidade de consumo, bem como as respectivas ordens de serviços que lhes serviram de base, comprovando que as suspensões de abastecimento de água relatadas pela autora ocorreram por motivos técnicos (queda de tensão elétrica e manutenção de rotina).
Também restou evidenciado que os problemas foram resolvidos e o serviço foi normalizado.
Nesse ínterim, como houve justificativa idônea, não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Inclusive, o art. 40, II, da Lei 11.445/07 – que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico – dispõe que: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) A fornecedora, portanto, se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não havendo ato ilícito, ausente é o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:21
Conhecido o recurso de ELIANE MACHADO - CPF: *36.***.*19-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801240-86.2022.8.10.0059 Requerente: ELIANE MACHADO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo ELIANE MACHADO contra BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz A requerente que é titular de unidade consumidora dos serviços públicos prestados pela empresa concessionária ré e que constantemente sofre com problemas decorrentes de falta d’água e de má prestação dos apontados serviços públicos, além de ter recebido faturas cobrando valores incompatíveis com sua realidade de consumo, razão pela qual postula o deferimento de seus pedidos.
Citada, a empresa concessionária ré apresentou peça de contestação (Id. nº. 73801176), levantando uma preliminar, e, no mérito, sustentando a regularidade dos procedimentos ora impugnados pela requerente.
De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do juizado por complexidade da prova.
Isso, fundamentalmente, porque os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário o envio da questão à Justiça Comum.
Portanto, indefiro a apontada preliminar.
Pois bem, da análise detida do caso controverso, vejo que não assiste razão à requerente da presente ação, de modo que a improcedência da interposta ação é medida que se impõe.
Não há dúvida de que, por efeito de disposições normativas regentes [V.
Lei nº. 11.445/2007, art. 40, III (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), arts. 65, 78, inciso I, Resolução nº. 02/2014 (Consórcio dos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar), e art. 188 do Código Civil], a empresa concessionária ora ré obrigou-se a prestar serviços públicos de fornecimento de água potável e captação de esgoto aos imóveis pertencentes aos Municípios acima referidos.
Também é indubitável que, em cumprimento ao contrato de concessão e a dispositivos normativos outros de regência, a empresa concessionária ré instalou na unidade consumidora titularizada pela requerente da ação instrumento de medição de consumo (hidrômetro), com base no qual passou a cobrar pelo consumo dos serviços a ela fornecidos. É assente, do mesmo modo, que quando passou a atuar neste Município de São José de Ribamar a empresa concessionária ora ré sofreu duras críticas por parte dos integrantes da comunidade local, que apontavam inúmeras falhas na prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto, podendo-se afirmar, até, que mesmo nos dias atuais não são poucas as insatisfações dos munícipes locais quanto à atuação da empresa ré.
Entretanto, não se pode deixar de reconhecer que, em decorrência de própria obrigação contratual, a concessionária em questão vem empreendendo esforços e executado inúmeras intervenções técnicas e operacionais no sentido de otimização dos apontados serviços públicos.
E, pelo que demonstram os elementos de convicção colacionados aos autos, foi exatamente em decorrência disso que a UC titularizada pela requerente passou por dificuldades de abastecimento, com falhas nos serviços de entrega de água potável e queda de pressão no sistema por alguns dias intermitentes.
Nesse sentido, ver o esclarecedor conteúdo do Estudo Técnico apresentado aos autos pela parte requerida (Ids. 73801181 e 73801198), estes que, além doutras conclusões no sentido de regularidade atual dos mencionados serviços públicos, fixou entendimento no sentido de que “a instabilidade no abastecimento de água no imóvel da cliente e na região em que esta reside se deu por conta de quedas de tensão elétrica, o que ocasionou o desligamento de bombas e prejuízos na pressurização do sistema de redes”, o que, de fato tem sido comprovado por este juízo neste e noutros processos em tramitação neste juizado.
Ademais, nada há nos autos que autorize entendimento de que os aumentos verificados nas faturas de consumo impugnadas decorrem de erro de medição ou de falhas no sistema de entrega, o que reforça o entendimento judicial aqui externado.
Por esses e outros motivos, e por entender razoáveis os problemas técnicos que levaram às insatisfações da requerente, mormente por se tratar de Contrato de Concessão relativamente novo e pertinente a Município que apresentava (e ainda apresenta) severas carências nesse setor de fornecimento de água potável e tratamento de esgoto, é que entendo não subsistir razão à parte requerente.
Com essas considerações, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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