TJMA - 0801240-86.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:13
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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13/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:14
Juntada de despacho
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27/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/04/2023 09:43
Outras Decisões
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19/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:29
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 15/02/2023 23:59.
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23/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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23/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/03/2023 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801240-86.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 7 de fevereiro de 2023 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
07/02/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:12
Juntada de recurso inominado
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801240-86.2022.8.10.0059 Requerente: ELIANE MACHADO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo ELIANE MACHADO contra BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz A requerente que é titular de unidade consumidora dos serviços públicos prestados pela empresa concessionária ré e que constantemente sofre com problemas decorrentes de falta d’água e de má prestação dos apontados serviços públicos, além de ter recebido faturas cobrando valores incompatíveis com sua realidade de consumo, razão pela qual postula o deferimento de seus pedidos.
Citada, a empresa concessionária ré apresentou peça de contestação (Id. nº. 73801176), levantando uma preliminar, e, no mérito, sustentando a regularidade dos procedimentos ora impugnados pela requerente.
De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do juizado por complexidade da prova.
Isso, fundamentalmente, porque os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário o envio da questão à Justiça Comum.
Portanto, indefiro a apontada preliminar.
Pois bem, da análise detida do caso controverso, vejo que não assiste razão à requerente da presente ação, de modo que a improcedência da interposta ação é medida que se impõe.
Não há dúvida de que, por efeito de disposições normativas regentes [V.
Lei nº. 11.445/2007, art. 40, III (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), arts. 65, 78, inciso I, Resolução nº. 02/2014 (Consórcio dos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar), e art. 188 do Código Civil], a empresa concessionária ora ré obrigou-se a prestar serviços públicos de fornecimento de água potável e captação de esgoto aos imóveis pertencentes aos Municípios acima referidos.
Também é indubitável que, em cumprimento ao contrato de concessão e a dispositivos normativos outros de regência, a empresa concessionária ré instalou na unidade consumidora titularizada pela requerente da ação instrumento de medição de consumo (hidrômetro), com base no qual passou a cobrar pelo consumo dos serviços a ela fornecidos. É assente, do mesmo modo, que quando passou a atuar neste Município de São José de Ribamar a empresa concessionária ora ré sofreu duras críticas por parte dos integrantes da comunidade local, que apontavam inúmeras falhas na prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto, podendo-se afirmar, até, que mesmo nos dias atuais não são poucas as insatisfações dos munícipes locais quanto à atuação da empresa ré.
Entretanto, não se pode deixar de reconhecer que, em decorrência de própria obrigação contratual, a concessionária em questão vem empreendendo esforços e executado inúmeras intervenções técnicas e operacionais no sentido de otimização dos apontados serviços públicos.
E, pelo que demonstram os elementos de convicção colacionados aos autos, foi exatamente em decorrência disso que a UC titularizada pela requerente passou por dificuldades de abastecimento, com falhas nos serviços de entrega de água potável e queda de pressão no sistema por alguns dias intermitentes.
Nesse sentido, ver o esclarecedor conteúdo do Estudo Técnico apresentado aos autos pela parte requerida (Ids. 73801181 e 73801198), estes que, além doutras conclusões no sentido de regularidade atual dos mencionados serviços públicos, fixou entendimento no sentido de que “a instabilidade no abastecimento de água no imóvel da cliente e na região em que esta reside se deu por conta de quedas de tensão elétrica, o que ocasionou o desligamento de bombas e prejuízos na pressurização do sistema de redes”, o que, de fato tem sido comprovado por este juízo neste e noutros processos em tramitação neste juizado.
Ademais, nada há nos autos que autorize entendimento de que os aumentos verificados nas faturas de consumo impugnadas decorrem de erro de medição ou de falhas no sistema de entrega, o que reforça o entendimento judicial aqui externado.
Por esses e outros motivos, e por entender razoáveis os problemas técnicos que levaram às insatisfações da requerente, mormente por se tratar de Contrato de Concessão relativamente novo e pertinente a Município que apresentava (e ainda apresenta) severas carências nesse setor de fornecimento de água potável e tratamento de esgoto, é que entendo não subsistir razão à parte requerente.
Com essas considerações, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
30/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:07
Juntada de termo
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18/08/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:03
Juntada de petição
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16/08/2022 10:52
Juntada de petição
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14/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:36
Juntada de termo
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04/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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