TJMA - 0009916-17.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2024 10:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            01/04/2024 10:10 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2024 19:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/03/2024 00:15 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:43 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 17:53 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 00:56 Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 09:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/01/2024 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2023 00:08 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 16:46 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/12/2023 17:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 11:15 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/11/2023 08:03 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2023 08:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2023 15:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 12:42 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 12:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/11/2023 12:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/07/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:03 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 10:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/07/2023 09:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado Despacho em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0009916-17.2014.8.10.0001 Embargante : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Embargada : Raimunda Ferreira Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA nº 5.113) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 26608506), intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
 
 Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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                                            22/06/2023 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 14:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/06/2023 15:41 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            05/06/2023 15:51 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0009916-17.2014.8.10.0001 Sessão Virtual : 23 a 30 de maio de 2023 Agravante : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Agravada : Raimunda Ferreira Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA nº 5.113) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 O prazo para a interposição do recurso venceu no dia 14.3.2023, ou seja, 30 (trinta) dias úteis após a intimação da decisão, que ocorreu em 25.1.2023, entretanto, o recurso só foi interposto no dia 20.3.2023, não havendo dúvidas de que o agravo manejado é intempestivo; II.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Danilo José de Castro Ferreira.
 
 São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            01/06/2023 22:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 10:03 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) 
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                                            31/05/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 09:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2023 00:05 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 17:13 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 12:09 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 12:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/05/2023 12:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/04/2023 10:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/04/2023 16:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/04/2023 01:35 Publicado Despacho em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0009916-17.2014.8.10.0001 Agravante : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Agravada : Raimunda Ferreira Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA nº 5.113) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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                                            03/04/2023 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 11:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/03/2023 11:03 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            11/03/2023 11:16 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/03/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 10:40 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 18:31 Publicado Decisão em 25/01/2023. 
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                                            27/01/2023 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0009916-17.2014.8.10.0001 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : João Simões Teixeira Apelada : Raimunda Ferreira Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA nº 5.113) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou a Resolução-GP nº 702013, em 11.12.2013, que dispôs sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, sucedendo que a presente ação não se amolda a nenhum dos casos previstos na referida resolução, razão pela qual, acertadamente, a ação foi ajuizada em uma Vara da Fazenda Pública; II.
 
 Em que pese o art. 34 da Lei municipal nº 4.931/2008 fazer menção ao início do pagamento no exercício financeiro seguinte ao ano do requerimento, isso não significa que o servidor não faz jus ao pagamento retroativo, tendo em vista que o ato administrativo de concessão do adicional por titulação é meramente declaratório, motivo pelo qual os seus efeitos se iniciam a partir do momento em que os requisitos legais estabelecidos são preenchidos; III.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Luís/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 17639018), que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, nos seguintes termos:
 
 Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar que o réu implante nos vencimentos dos autores a gratificação por titulação na proporção de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base.
 
 Condeno, ainda, o Município de São Luís ao pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do percentual.
 
 Sobre esses valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, contados da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) – que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 –, para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, […] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
 
 Da petição inicial (ID nº 17639014): A recorrida alega que é servidora pública do Município de São Luís/MA desde 24.2.1981, exercendo o cargo de professora, sucedendo que, no dia 16.3.2010, protocolou pedido de adicional por titulação junto à Secretaria Municipal de Educação.
 
 Afirma que o benefício foi concedido, todavia, o Município deixou de pagar os valores retroativos a partir da data do pagamento, razão pela qual pleiteia com a presente ação a condenação do ente municipal ao pagamento de tais valores.
 
 Da apelação (ID nº 17639019): O apelante sustenta, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar o feito e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença.
 
 Das contrarrazões (ID nº 17639020): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17639022): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
 
 Da (in)competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Preliminarmente, o recorrente assevera que a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual requer que a sentença proferida seja anulada e declinada a competência da Justiça Comum, contudo, de logo, afirmo não possuir razão em suas alegações.
 
 De fato, a Lei nº 12.153/2009 aduz que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º).
 
 Todavia, a respectiva lei federal, em seu art. 23, deu a possibilidade aos Tribunais de Justiça limitar, por até cinco anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o fito de atender à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
 
 Cumprindo esse propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou a Resolução-GP nº 702013, em 11.12.2013, que dispôs sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, senão vejamos: Art. 1º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ficará limitada às causas com valor máximo até sessenta salários mínimos, relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); IV – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes; VII – execução de honorários de defensor dativo.
 
 Art. 2º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública será absoluta e limitada ao Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
 
 No caso sob análise, constata-se que a ação foi ajuizada em 19.3.2014, ainda sob a vigência da Resolução acima transcrita, e não se amolda a nenhum dos incisos dos dispositivos acima transcritos, razão pela qual, acertadamente, a ação foi ajuizada em uma Vara da Fazenda Pública.
 
 Além disso, a própria recorrida, em suas contrarrazões (ID nº 17639020), afirmou que ajuizou a ação 0800041-87.2014.8.10.0001 no Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, ocorre que o seu pleito foi extinto sem resolução do mérito, diante da incompetência daquele Juízo.
 
 Por fim, ressalte-se que somente neste momento processual, após a sentença de procedência, é que o recorrente suscitou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, em que pese ter tido oportunidade de se manifestar durante o trâmite da ação no Primeiro Grau, em desatendimento ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC1).
 
 Frise-se a “nulidade de algibeira” não é admitida por esta Corte de Justiça2 e pelos Tribunais Superiores3, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
 
 Do Adicional por Titulação Consoante relatado, a controvérsia do recurso cinge-se em verificar se a apelada possui direito ao recebimento retroativo da gratificação por titulação, prevista no art. 32 da Lei nº 4.931/2008, desde a data do requerimento administrativo.
 
 A gratificação por titulação, prevista no art. 32, alínea “a”, da Lei municipal nº 4.931/2008, será concedida ao profissional do magistério que comprovar a conclusão de pós-graduação lato sensu (especialização) na área de educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), 10% (dez por cento) com base no vencimento do profissional.
 
 No caso sob análise, constata-se que é devido à recorrida o direito a gratificação por titulação, haja vista que comprovou nos autos a conclusão da sua especialização no dia 20.1.2010, conforme se verifica do certificado de conclusão do curso de especialização (ID nº 17639014).
 
 Por outro lado, importante destacar que a data inicial para o recebimento da gratificação pretendida é a data em que a servidora protocolou seu pedido administrativamente, conforme bem entendeu o magistrado de primeiro grau.
 
 Isso porque, em que pese o art. 34 da Lei municipal nº 4.931/20084 fazer menção ao início do pagamento no exercício financeiro seguinte ao ano do requerimento, isso não significa que o servidor não faz jus ao pagamento retroativo, tendo em vista que o ato administrativo de concessão do adicional por titulação é meramente declaratório.
 
 Dessa forma, os seus efeitos se iniciam a partir do momento em que os requisitos legais estabelecidos são preenchidos, conforme lições doutrinárias de Matheus Carvalho5, in verbis: Os atos declaratórios afirmam um direito preexistente, mediante o reconhecimento de situação jurídica previamente constituída.
 
 Neste sentido, os atos declaratórios têm efeitos retroativos, haja vista o fato de que não constituem situações, mas tão somente as apresentam, como ocorre com o ato de aposentadoria compulsória de um servidor público federal.
 
 A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 LEI nº 4.931/2008.
 
 ADICIONAL POR TITULAÇÃO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (ApCiv 0055572020, Rel.
 
 Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2021, DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
 
 ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 LEI Nº 4.931/2008.
 
 MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 I.
 
 A Lei nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do magistério no Município de São Luís, disciplina expressamente o Adicional por Titulação em seu art. 32 e segs.
 
 II.
 
 Agiu corretamente a magistrada de 1ª grau em condenar o Ente Público Municipal a pagar o Adicional por Titulação, a contar da data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, merecendo a sentença objeto da presente remessa total confirmação por este Juízo Recursal.
 
 Precedentes.
 
 III.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0812544-72.2016.8.10.0001 Agravante: Município de São Luís Procuradora: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota Agravada: Lúcia Regina Guimarães Fernandes Advogado: Júlio César Oliveira Guimarães (OAB/MA 7216) Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PROFESSOR DA REDE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
 
 ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide, o pagamento do adicional por titulação aos professores da Rede de Ensino Público do Município de São Luís tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, embora possa ser diferido ao exercício financeiro seguinte.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, impõe-se a reforma da sentença quanto ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos do adicional de titulação devido à Recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado que, em 06.03.2009, protocolizou seu requerimento para a obtenção deste benefício, mediante a comprovação de conclusão de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu afim com a área da educação, a teor do art. 32 da Lei Municipal nº 4.931/2008. 3.
 
 O quantum arbitrado para a verba honorária deve ser mantido, porquanto se mostra adequado à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC. 4.
 
 Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. 5.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0102722020, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2020, DJe 16/11/2020) Assim sendo, os efeitos jurídicos da concessão do adicional por titulação se iniciam a contar da data do requerimento formulado pela apelada, razão pela qual possui o direito de receber o retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão a contar do pedido administrativo até o momento em que foi efetivamente implantada. À vista do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
 
 Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IV, da CF e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus doutos e jurídicos fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2 Nesse sentido: AgIntCiv no(a) ApCrim 001301/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2021 , DJe 20/09/2021; EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021 , DJe 09/02/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE.
 
 Agravante : Sidines de Oliveira Pena.
 
 Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556).
 
 Agravado : Banco do Brasil S/A.
 
 Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341).
 
 Proc. de Justiça: Dra.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. 3 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.914.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgInt no RMS n. 68.921/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. 4 Art. 34.
 
 A solicitação deferida terá seu efeito financeiro no exercício seguinte. 5 CARVALHO, Matheus.
 
 Manual de Direito Administrativo.
 
 Salvador: Juspodivm, 2019, p. 295.
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                                            23/01/2023 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2023 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 11:50 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2022 08:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/06/2022 03:17 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 19:19 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2022 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2022 16:10 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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