TJMA - 0802354-47.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de CICERA MARIA PINTO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:38
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802354-47.2022.8.10.0128 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública através da qual a demandante pretende a condenação do Município de São Mateus do Maranhão a retificar o percentual do adicional por tempo de serviço, além de pagar a diferenças decorrentes da suposta aplicação incorreta do percentual, mês a mês, inclusive reflexos em férias e 13º salários.
A autora, no termo de pedido inicial, contudo, não juntou planilha demonstrativa dos valores que reputa devidos, indicando o valor da causa apenas para efeitos legais.
Tal fato, já impede, em princípio, a verificação do cumprimento do disposto no art. 2º da lei 12.153/09, indispensável à correta análise da competência absoluta do Juízo.
O pedido inicial deficientemente instruído inviabiliza o processamento e julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar e instruir de maneira adequada sua pretensão.
Nesse passo, há de ser reconhecida a inépcia da inicial por se apresentar tal pedido em desconformidade com os requisitos previstos no art.14 da Lei dos Juizados Especiais.
Outrossim, a sentença, no Juizado, deve ser, necessariamente, líquida, conforme art. 38, parágrafo único, da lei nº. 9.099/95.
Mesmo que o pedido inicial seja ilíquido, o juízo deve liquidá-lo a partir dos dados obtidos no decorrer da instrução.
Contudo, no caso em exame, o autor não forneceu elementos suficientes para identificar os valores devidos, demandando a espécie, necessariamente a realização de perícia judicial contábil.
Daí forçoso reconhecer que, sendo indispensável a aludida prova pericial para apuração dos valores em caso de procedência da demanda, tem-se que a causa se reveste de caráter complexo, resultando em evidente incompatibilidade com o procedimento deste juízo especializado, razão pela qual a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta em vista do reconhecimento da complexidade da causa sob o ponto de vista da produção da prova, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/9, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus/MA, 20 de janeiro de 2023 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA. -
23/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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