TJMA - 0803770-59.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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16/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803770-59.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Advogada: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Compensação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificadas na exordial.
A parte autora apresentou petição (ID 86327971) requerendo homologação do pedido de desistência da ação.
A contestação foi apresentada (ID 84383945) e em obediência ao art. 485, §4º do CPC/2015 foi determinada a intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido.
Intimado, o réu não apresentou manifestação (ID 91068799).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
O feito tem por objeto direito disponível e cumprida a regra do art. 485, §3º, este manteve-se inerte, o que caracteriza anuência com o pleito autoral de desistência, portanto, não há óbices para a homologação da desistência.
O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Custas pela autora e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação da contestação pela parte requerida (art. 90, caput, do CPC/2015), no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que já deferida nos autos.
Transitado em julgado desde logo pela ausência de interesse recursal, certifique-se e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
12/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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12/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:37
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803770-59.2022.8.10.0028 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
01/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:35
Juntada de contestação
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05/12/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:37
Outras Decisões
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11/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:13
Juntada de petição
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05/10/2022 17:03
Outras Decisões
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30/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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