TJMA - 0800089-13.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:30
Juntada de termo
-
08/12/2023 13:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800089-13.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 EXECUTADO: NAYARA SILVA MORENO DESPACHO Tendo em vista não terem sido encontrados valores suficientes nas contas da executada para realização de penhora online (id 106693295), intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
29/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:03
Conta Atualizada
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:25
Juntada de petição
-
13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:08
Juntada de diligência
-
25/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:59
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:01
Juntada de diligência
-
22/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:34
Juntada de termo
-
09/08/2023 15:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:38
Juntada de termo
-
02/08/2023 12:28
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:45
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 11:11
Juntada de diligência
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 12:02
Outras Decisões
-
09/06/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:25
Juntada de termo
-
01/06/2023 12:46
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800089-13.2023.8.10.0007 AUTOR: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REU: NAYARA SILVA MORENO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 24 de maio de 2023.
THATIANA NEVES CARNEIRO BAIMA Servidor Judicial -
24/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800089-13.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS SOARES SOUSA – OAB/MA 24495 PROMOVIDA: NAYARA SILVA MORENO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VICTOR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de NAYARA SILVA MORENO.
Alega o autor, em suma, que contratou os serviços da requerida para realização da festa de aniversário de seu filho.
No intuito de firmar o contrato foi pago a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de sinal.
Relata que mesmo com o pagamento do sinal já efetuado, a ré solicitou ao autor mais uma quantia equivalente ao montante de R$200,00 (duzentos reais) e R$180,00 (cento e oitenta reais), que foram pagos respectivamente pela esposa e irmã o autor, totalizando o montante de R$1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais).
Aduz que a requerida não realizou o evento, motivo pelo qual solicitou a devolução do valor pago pela festa, porém, não obteve êxito.
Pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, em detida apreciação dos autos e, especialmente do conjunto probatório apresentado, em princípio denoto que o autor demonstra efetivamente os fatos narrados em sua inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, vez que junta aos autos elementos capazes de evidenciar os fatos imputados a ré.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovam os fatos por ela narrados, havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não apresentando defesa e sendo revel em audiência, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com o pagamento do valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) correspondente ao valor pago pelos serviços não prestados.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que pague ao promovente o valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais cabíveis na espécie vez que além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado se dirigiu vários vezes junto à promovente para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar a requerida a pagar ao promovente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/02/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 07:36
Juntada de diligência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800089-13.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REQUERIDO: NAYARA SILVA MORENO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 03/05/2023 08:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:12
Juntada de diligência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800089-13.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REQUERIDO: NAYARA SILVA MORENO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados, INTIMADOS/INFORMADOS sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 03/05/2023 08:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
30/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Itaucard S. A.
Advogado: Geraldo Jose de Albuquerque Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2023 23:30