TJMA - 0800146-87.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JARDILENE REGINA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 23:52
Juntada de petição
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24/04/2024 07:48
Juntada de petição
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09/04/2024 17:42
Juntada de petição
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27/03/2024 22:31
Juntada de petição
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26/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800146-87.2023.8.10.0150 Nome: JARDILENE REGINA PEREIRA Endereço: RUA DOS BURITIS, 13, QUADRA 12, VILA FILUCA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA Av.
Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade de seguro denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". É o necessário a relatar.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 29953979, pois já se trata de matéria sedimentada no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017 e que dispensa maiores digressões.
Ademais, eventual acolhimento do pedido vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente a economia processual e celeridade.
Já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este colegiado, de modo que a apreciação monocrática é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer o sistema dos precedentes qualificados. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Inicialmente, cumpre evidenciar que não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Era da instituição financeira o ônus de provar que o seguro foi contratado pela autora, o que não ocorreu, de modo que reiteradamente afirma a licitude da contratação sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade, esquivando-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC).
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", os quais, inclusive, foram lançados pouco antes do ajuizamento desta demanda (id 25283046).
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue seguimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação aos demais membros do colegiado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custa processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
21/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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06/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800146-87.2023.8.10.0150 RECORRENTE: JARDILENE REGINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 15/05/2023 a 22/05/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 25573841, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19 de maio de 2023 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
26/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:52
Retirado pedido de pauta virtual
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09/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:40
Juntada de termo
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08/05/2023 22:50
Juntada de petição
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08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800146-87.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JARDILENE REGINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Em suma, JARDILENE REGINA PEREIRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente denominados "BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são legítimos, eis que há contrato firmado entre o autor e a empresa de seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Dirimidas essas questões, passo ao mérito.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço de seguro descontado de sua conta corrente, denominado de "BRADESCO SEG- RESID/OUTROS", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”.
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente referentes ao serviço “BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se do extrato de ID nº 83900003 a ocorrência de desconto do seguro intitulado “BRADESCO SEG- RESID/OUTROS” que acarretou em prejuízo material ao requerente no montante de R$ 145,90 (Cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a inexistência dos débitos do contrato de seguro denominado “BRADESCO SEG- RESID/OUTROS” formalizado na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 291,80 (Duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 20 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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