TJMA - 0800717-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:35
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800717-23.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: CÍCERO PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr.
Almivar Siqueira Freitas Júnior (OAB/MA 19.530) e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
I – O consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda no local em que melhor possa produzir sua defesa, de modo que é possível seguir as regras gerais de competência.
II – Sendo a sede administrativa da empresa ré na cidade de Imperatriz, nada impede que o autor proponha a ação na referida Comarca.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800717-23.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado dos Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/06/2023 12:33
Juntada de malote digital
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12/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 18:44
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 16:43
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 17:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08007-23.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: CÍCERO PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr.
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 19.530) e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Pereira da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais por si ajuizada em face do ora agravado, declinou da competência territorial para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro D’água Branca/MA, onde reside a parte autora.
Argumentou o recorrente que o cerne da demanda diz respeito a direito consumerista e que, embora o CDC autorize o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, tal regra não é obrigatória.
Assim, a ação pode ser proposta no domicílio do réu, tendo a autora optado pela sede administrativa do demandado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz e, no mérito, seja reconhecida a competência dessa Comarca para processar e julgar a ação de origem.
Era o que cabia relatar.
Conheço do agravo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da incompetência territorial ou não do Juízo de origem para processar e julgar a ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais.
O Magistrado singular entendeu que a demanda, por se tratar de direito consumerista, deve ser proposta no domicílio do autor, ou seja, na Comarca de São Pedro D’água Branca/MA, onde o Banco possui agência com autonomia para resolver tais questões, “não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Todavia, conquanto o CDC possibilite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor para facilitar o seu acesso à Justiça (art. 6º, VIII, e 101, I1), não é imperioso o seu processamento nesses moldes, afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que é mais favorável para a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como asseverou o Magistrado, pois conforme o artigo 53, III, “a”, do CPC2, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu.
Na hipótese, tem-se que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Logo, a faculdade do consumidor propor a ação em seu domicílio não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. omissis. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) Cito, ainda, aresto de minha relatoria no Conflito de Competência nº 0811401-12.2020.8.10.0000, julgado na Sessão virtual entre os dias 08 a 165 de abril de 2021: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021, Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS).
Diante desse contexto, vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determino o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo do feito.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 Art. 53. É competente o foro: omissis III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; -
25/01/2023 16:40
Juntada de malote digital
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25/01/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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