TJMA - 0805914-31.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:03
Juntada de termo
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01/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO ZAMONARO em 29/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805914-31.2021.8.10.0031 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento de custas finais.
Na hipótese de inadimplemento, intime-se o autor para, no prazo de trinta dias, pagar as custas e despesas processuais (art. 26, §3º, da Lei Estadual nº 9.109/20091); findo o prazo sem adimplemento, inscreva-se o nome dele no sistema SiaferjWeb; neste último caso, não constando nos autos o seu CNPJ, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Já efetuado o pagamento ou cumprida a determinação supracitada, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 26.
Antes de proceder ao arquivamento dos processos findos, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, apurará as custas e as despesas processuais finais, de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos sobre a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas. § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. -
15/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:14
Juntada de termo
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11/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO ZAMONARO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por Pedro Lourenço Zamorano contra Boanerges Silva Gomes Filho.
Intimado acerca de possível litispendência em relação ao processo 401-09.2007.8.10.0031, o exequente pugnou pelo prosseguimento deste último feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente processo contempla as mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito nº 401-09.2007.8.10.0031, razão pela qual forçoso o reconhecimento da litispendência (art. 337, §3º, do CPC), impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação ora examinada, pois ajuizada posteriormente àquela.
Pelo exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
24/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:19
Juntada de petição
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02/12/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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