TJMA - 0800196-13.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:46
Juntada de despacho
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02/07/2023 05:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 16:31
Juntada de termo
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31/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:47
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800196-13.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO ALVES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte demandada/recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
05/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800196-13.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO ALVES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
O deslinde da causa versa acerca da responsabilidade da requerida pelos percalços vividos pelo autor no dia 03/06/2021, pois este alega que é idoso e, por esse motivo, solicitou auxílio para embarque a uma das atendentes da requerida, que se encontrava no aeroporto, tendo sido solicitado que o autor aguardasse, pois no momento devido seria acompanhado até a aeronave, o que não ocorreu, vindo a perder o voo.
Acrescenta que a tal situação lhe causou inúmeros transtornos, ante o mal atendimento prestado pela funcionária da promovida, pelo que requer compensação por danos morais.
Como prova de suas alegações, juntou à inicial o comprovante de reserva da passagem adquirida junto a demandada.
A empresa demandada, em sede de defesa, alega que não há provas nos autos dos fatos alegados pelo autor.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pelo autor quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante, uma vez que não restou demonstrado os fatos, conforme alegado na inicial.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, em que pese a gravidade das alegações feitas pelo autor, cujas circunstâncias, caso tenham ocorrido, extrapolam, e muito, o razoável, inexistem nos autos qualquer elemento probatório que corroborasse tais alegações, que pudesse indicar tanto a conduta reprovável da parte demanda, quanto os motivos de ter perdido o voo, como, por exemplo, testemunhas.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/03/2023 18:02
Juntada de petição
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23/03/2023 19:01
Juntada de contestação
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12/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800196-13.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO ALVES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/03/2023 15:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 2 de março de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
02/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:41
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800196-13.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO ALVES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Embora não exista previsão legal de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, verifico que, em que pese a procuração anexada aos autos ser datada de 08/06/2021 (ID.84366743) a ação somente fora proposta em 23/01/2023, ou seja, mais de um ano depois.
In casu, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado, inserindo-se a determinação nos poderes gerais de cautela conferidos, pelo CPC, ao magistrado.
Nesse sentido: “(...)Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela (...).
O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial. (TJ-MG – AC: 10000205741531001 MG, Câmaras Cíveis/14ª Câmara Cível, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021)”.
Grifou-se.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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