TJMA - 0802779-12.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CONCEICAO REIS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802779-12.2018.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0802469-03.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649) e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A) AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO CONCEIÇÃO REIS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SEABRA JUNIOR (OAB/MA 10.499) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Rogério Pelegrini Tognon Rondon, respondendo pela 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que revogou a medida liminar anteriormente concedida nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0802469-03.2018.8.10.0001, proposta em desfavor de JOSÉ FRANCISCO CONCEIÇÃO REIS, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 4/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 11761928) em 3/9/2018 que julgou procedentes os pedidos formulados, com trânsito em julgado em 25/10/2018 (certidão Id 19827272) e arquivamento definitivo em 8/7/2019 (id 21276025) Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, inclusive já com trânsito em julgado e arquivamento do feito, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
16/04/2021 08:59
Juntada de malote digital
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16/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:23
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:08
Juntada de documento
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802779-12.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: JOSE FRANCISCO CONCEICAO REIS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 10:32
Conclusos para despacho
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10/04/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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