TJMA - 0801085-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 12:18
Juntada de malote digital
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27/03/2023 12:16
Juntada de Alvará de soltura
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27/03/2023 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0801085-32.2023.8.10.0000 Paciente: Francisco das Chagas Gonçalves de Oliveira Advogado: Marcelo Siqueira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
De todo carente de fundamentação o decreto de prisão, é de ser reconhecido o constrangimento ilegal alegado. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, com aplicação de cautelares.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura, mediante cautelares, em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco das Chagas Gonçalves de Oliveira, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, CAPUT, da Lei Substantiva Penal, reclamando ausente justa causa ao ergástulo, vez que “a decisão que decretou a prisão preventiva padece de suporte idôneo que justifique a segregação cautelar do paciente, uma vez que não se demonstrou satisfatoriamente o perigo que a liberdade do acusado traz a ordem pública, ou aplicação da lei penal, e sequer fundamentou sobre a ineficiência no caso concreto da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto, em face de um investigado primário e de bons antecedentes e de 21 anos”.
Afirma arrimada, a custódia, em futurologia sobre a possibilidade de eventual reiteração de conduta, bem como na gravidade em abstrato do crime, insuficientes para tanto, concluindo que “diante das circunstâncias elencadas, resta demonstrada a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que se utiliza de expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime, não se prestam, sem verificação como foi o caso, a autorizar o encarceramento”.
Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação daquela medida urgente.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “As razões que ensejaram a prisão preventiva do paciente estão suficientemente expostas na decisão que homologou a prisão em flagrante, proferida em audiência de custódia, na qual foi oportunizada a oitiva do paciente, às quais me reporto por medida de economicidade processual (id nº 83191081).
O Inquérito foi concluído e entregue a este juízo no dia 25 de janeiro de 2023 (id nº 84227849), com o relatório da Autoridade Policial indiciando o paciente pelo crime descrito no art. 157, caput, do CPB.
Oportuno ressaltar, Excelência, que o processo encontra-se com o Ministério Público para oferecimento da denúncia.
Em seguida, decidirei sobre o recebimento (ou não) da inicial acusatória, só não tendo sido designado audiência de instrução e julgamento até o momento, devido ao fato de recentes decisões de parte dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão – contrariando, data máxima venia, entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – que considerou nulo o procedimento de citar e intimar o réu no mesmo ato.
Não obstante, aproveito o ensejo para informar que tenho disponibilidade de pauta para o dia 1º/03/2023, às 10:30h, que, desde já, está reservada para a realização de audiência do processo referido, caso necessária, como forma de evitar excesso de prazo na conclusão da instrução processual.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo conhecimento do Habeas Corpus sob retina, e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a alegação, aqui, é de que ausente justa causa à custódia, porque arrimada em decisão carente de fundamentação válida.
Urge, portanto, examinar o teor daquele decisório, assim proferido, VERBIS: “Reconhecida a regularidade da prisão em flagrante, pela observância das cautelas legais, importa agora enfrentar a questão da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao autuado ou a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva.
Consta dos autos que, no dia 07/01/2023, o conduzido roubou a moto da vítima e após ser perseguido pela vítima acidentou-se, momento em que a vítima e um amigo o imobilizaram e aguardaram a guarnição da polícia chegar para efetuar a prisão.
Francisco Das Chagas Sobrinho, ora condutor, relatou que: no dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 14h40min, a guarnição foi comunicada sobre o roubo de uma motocicleta modelo pop 110, cor branca, Placa PTN 6639 ocorrido na frente do Cemitério da Paulo Ramos, imediatamente iniciaram-se rondas com fito de localizar a motocicleta roubada; logo em seguida, mais precisamente nas proximidades da ponte, foi informado a guarnição que acabara de passar uma moto em alta velocidade em direção a Rua Vereador Milton Borges; ao se dirigirem a referida localidade, encontraram um indivíduo caído no chão e imobilizado; o referido indivíduo era o nacional Francisco das Chagas, autor do roubo da pop 110 branca, ocorrido na frente do Cemitério; a vítima conseguiu perseguir Francisco após o roubo e imobilizá-lo após ele cair da moto nas proximidades do poço da água; a vítima informou ter sido abordada por dois homens que transitavam em uma motocicleta BROS de cor vermelha; eles fizerem menção de estarem armados; com a queda da moto, Francisco das Chagas sofreu algumas escoriações pelo corpo sendo levado ao Hospital Municipal para atendimento, a motocicleta foi apreendida e se encontra no pátio do 2° Pelotão de Barão do Grajaú.
Nivaldo Carvalho de Sousa, ora depoente, afirmou confirmou em exatas palavras o depoimento do condutor Francisco Das Chagas Sobrinho.
Antônio Luzivaldo Pereira De Sousa, a vítima, contou que: em 07 de janeiro 2023, estava transitando na Rua Paulo Ramos, momento que foi abordado pelo nacional Francisco das Chagas mandado lhe passar a motocicleta e a todo momento Francisco mandava o declarante não encostar nele, pois estava armado, diante disso o declarante entregou a motocicleta e, logo seguida, conseguiu pegar carona com um amigo e sair em perseguição do autor do roubo, mas ao perceber que estava sendo seguido, Francisco aumentou a velocidade vindo a perder o controle da moto e cair nas proximidades do poço de água; o declarante, juntamente com seu amigo Gerlanderson, conseguiram imobilizar Francisco e acionar a polícia; logo após a guarnição da polícia militar chegou, momento que foram conduzidos a esta Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Complementa que antes de roubar o declarante, Francisco já havia tentado roubar outra motocicleta, Francisco estava acompanhado de outro indivíduo, mas que o declarante não soube especificar suas características físicas, mas tão somente informou que eles estavam transitando com uma motocicleta BROS de cor vermelha.
Francisco das Chagas Gonçalves de Oliveira, ora conduzido, perante a autoridade policial informou que: é verdadeira a imputação que lhe é feita, de ter praticado crime de roubo de uma motocicleta HONDA POP 100, DE COR BRANCA, na cidade de Barão de Grajaú/MA, pois em 07/01/2023, por volta das 13h30min, um amigo do declarante conhecido como "MEU VELHO", o convidou para dar uma volta, ao chegar na cidade de Barão de Grajaú/MA, o amigo lhe chamou para tomarem uma motocicleta de assalto e ao avistaram uma mulher em uma motocicleta HONDA CG, 160, de cor vermelha e resolveram abordá-la; ao se aproximar da citada mulher, o interrogado anunciou o assalto, momento em que a vítima parou e entregou sua motocicleta, mas após pilotar por alguns metros, a motocicleta travou e o interrogado teve que deixa-la no chão; QUE, um pouco mais a frente abordou um homem que vinha em uma HONDA POP 100, DE COR BRANCA, e com a mão por baixo da camisa, anunciou ao assalto; a vítima lhe entregou a motocicleta e o interrogado seguiu com destino a cidade de Floriano/PI, mas foi seguido pelo proprietário da motocicleta e alcançado nas proximidades do morro da cruz; durante a fuga, perdeu o controle do veículo e caiu no chão; ao cair, foi dominado pelo dono da motocicleta e um amigo dele e minutos depois, chegou uma guarnição da Polícia Militar e o conduziu até esta central de flagrante; não sabe dizer onde mora " PAI VELHO".
Pois bem, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível para sua decretação que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
Desse modo, havendo necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares por serem imprestáveis ao caso concreto, a medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada, e isso não fere o postulado constitucional citado, posto que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Tais desdobramentos decorreram das modificações trazidas pela novel Lei n°. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, e exsurge a prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultimaratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis do cidadão a ela submetido.
Assim, são pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
E mais, devem estar também presentes os requisitos do art. 313, do CPP, assim redigido: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Nesse trilhar, encontra-se alinhada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CP, ART. 121.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUMUS COMISSI DELICTI.
APARÊNCIA DO DELITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
DÍVIDA DE DROGAS E DINHEIRO.
TESTEMUNHA SOB PROTEÇÃO.
RISCO DE INTIMIDAÇÃO.
FALSIDADE DA ACUSAÇÃO.
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIGURADOS (...) 2.
A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (...) (STF, 1ª Turma, HC 104139/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06.09.2011, p. 274.) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO.
DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MERA INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DA CAUTELA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1.
A prisão provisória é medida de exceção, somente podendo subsistir quando, além de comprovada a materialidade do crime e fundados indícios de autoria, haja expressa indicação dos fatos que, ao encontro das hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, indicaram ser necessária a constrição do agente. 2.
A dúvida acerca da ocorrência do delito impede seja decretada a custódia preventiva, mostrando-se ausente pressuposto essencial à sua imposição, porquanto se exige a prova material do fato típico, não bastando simples indícios do suposto cometimento do crime pelo réu, para que seja determinado o cerceamento de sua liberdade. 3.
Da mesma forma, a mera enumeração dos fundamentos trazidos pelo dispositivo processual, sem que se aponte, de maneira concreta, as circunstâncias pelas quais se entendeu imprescindível a prisão - seja para garantir a ordem pública, a posterior aplicação da lei ou por conveniência da instrução criminal -não constitui motivação idônea para o sequestro corporal do paciente, que, ademais, não pode se amparar na gravidade abstrata do tipo penal em tese praticado. 4.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 124975 AM 2008/0285946-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)” (grifo nosso).
Por outro lado, eventual primariedade em si não concede direito natural a quem quer que seja responder à ação penal em liberdade, desde que presentes os requisitos da prisão cautelar, quais sejam, conveniência da instrução criminal, manutenção da ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que a prisão do investigado antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já está pacificado na jurisprudência, verbis: PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTITUCIONALIDADE: “A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal.
Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado (CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída.
Mas,
por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real.
Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais.
Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais (STJ, 6ª T., RHC 3.715- 6/MG, rel.
Min.
Adhemar Maciel, RSTJ 11/690).
Pois bem, filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida, resguardando assim, a integridade física e psicológica da vítima.
A conveniência da instrução criminal tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas.
Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo fuga concretizada.
No caso dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar: O fumus boni iuris, isto é a autoria do delito, está devidamente provada pelas informações prestadas pelas testemunhas.
O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do conduzido, praticando de forma deliberada o suposto crime em comento, fazendo-se necessário o enclausuramento preventivo para garantia da ordem pública.
Tais elementos concretos, revelam a gravidade da conduta perpetrada pelo conduzido e o abalo que causa na sociedade local, submetida à insegurança diante de práticas violentas que crescem a cada dia, razão pela qual a sua custódia processual está devidamente justificada para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, é indiscutível que atos ilícitos desta natureza, em razão da gravidade da conduta praticada, tem o condão de impor perniciosa desordem na sociedade, maculando-se a paz social (garantia da ordem pública).
Portanto, por ser medida mais adequada ao caso concreto, é imprescindível a decretação da prisão preventiva.
In casu, a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, objetiva evitar a reiteração da conduta delitiva, acautelar o meio social e resguardar a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade e da repercussão social do crime.
Observa-se que não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. (TJPR – RT 554/386-7). “Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam” (TJACRSP – JTACRESP 48/174).
De igual maneira, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em tela (art. 282, §6°, do CPP), em especial porque a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot), mormente em razão da possibilidade de reiteração da prática de fatos similares ao que ensejaram a prisão do custodiado.
Assim sendo, evidencia-se a urgência e necessidade da medida cautelar de prisão, como sendo a única ao alcance da justiça com o condão de acautelar o meio social (coibir a reiteração da prática do ato delituoso e resguardar a integridade da vítima) e a instrução criminal (eficaz apuração dos fatos e desenvolvimento regular do processo).
Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva do autuado.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 282, I, §§ 4º e 6º, 310, II, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria, ainda configurada a materialidade, para fins de garantia da ordem pública, homologo a prisão em flagrante de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, convolando-a em prisão preventiva.” Em resumo, a prisão foi aqui decretada, após extensa e genérica dissertação sobre o cabimento, em geral, daquela medida, ao argumento de que demonstrada a gravidade em concreto da conduta, muito embora sobre tal não tenha, o julgado, dedicado uma linha sequer.
O certo é que, do compulsar dos autos, não verifico, neles, atuação ou MODUS OPERANDI que extravase o quanto normal à espécie, mormente em tratando, os autos, do crime de roubo simples.
Sob tal prisma, não me parecendo possa justificar a custódia a por demais genérica afirmação de que “é indiscutível que atos ilícitos desta natureza, em razão da gravidade da conduta praticada, tem o condão de impor perniciosa desordem na sociedade, maculando-se a paz social”, mormente quando, como no caso, nada, repita-se, nada disse a decisão sobre o específico caso.
Nessa mesma linha, verifico afastada a possibilidade de emprego de cautelares outras também sem qualquer análise do caso específico, asseverando o julgado, apenas, que “as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em tela (art. 282, §6°, do CPP), em especial porque a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot), mormente em razão da possibilidade de reiteração da prática de fatos similares ao que ensejaram a prisão do custodiado”.
Nesse contexto, tratando a espécie de paciente primário e sem antecedentes, e indemonstradas razões concretas a justificar a alegada “possibilidade de reiteração” criminosa, resulta de todo carente de fundamentação a decisão guerreada.
Em casos assim, adverte a eg.
Corte Superior, VERBIS: “Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime” (HC n. 321.201/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)” (AgRg no RHC n. 136.481/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
No mesmo sentido, LITTERIS: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva.
Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente. 3.
Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto".
Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.” (HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) Em resumo, a fundamentação de uma decisão não se mede pela quantidade de palavras utilizada pelo Juiz.
Da mesma forma, pois, que decisão concisa não implica, por isso, decisão carente de fundamentação, não há dizer fundamentada a decisão que, após longa exposição sobre o cabimento, em geral, de prisão preventiva, nada diz sobre o caso concreto, assim restando indemonstrada a imprescindibilidade da custódia.
Forçoso, assim, reconhecer o constrangimento ilegal reclamado, de forma a ter substituída a custódia por cautelares outras, a saber: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes, festas, ou locais outros onde se dê o consumo de bebidas alcoólicas e, bem assim, onde se dê a agremiação de pessoas com provável uso de entorpecentes, como o local onde se dera a prisão; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.” Esclareço que os prazos e termos afetos aos itens “I”, “II, IV” e “V” deverão ser fixados pelo MM.
Juiz da causa, mais próximo dos fatos.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer dessas medidas implicará, também, a revogação do benefício.
Deixo, outrossim, de aplicar-lhe a cautelar da monitoração eletrônica, por faltar, nos autos e especificamente no decisório guerreado, provas da maior periculosidade do acriminado, ademais portador de condições pessoais favoráveis.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, observando-se, nos mais, os termos desta decisão.
Assim, conheço da impetração, e concedo a Ordem, nos termos deste voto. É como voto.
São Luís, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:07
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*22-81 (PACIENTE)
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 09:09
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/01/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 08:59
Juntada de malote digital
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30/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801085-32.2023.8.10.0000 Paciente: Francisco das Chagas Gonçalves de Oliveira Advogado: Marcelo Siqueira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vitor da Silva Miranda, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, CAPUT, da Lei Substantiva Penal, reclamando ausente justa causa ao ergástulo, vez que “a decisão que decretou a prisão preventiva padece de suporte idôneo que justifique a segregação cautelar do paciente, uma vez que não se demonstrou satisfatoriamente o perigo que a liberdade do acusado traz a ordem pública, ou aplicação da lei penal, e sequer fundamentou sobre a ineficiência no caso concreto da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto, em face de um investigado primário e de bons antecedentes e de 21 anos”.
Afirma arrimada, a custódia, em futurologia sobre a possibilidade de eventual reiteração de conduta, bem como na gravidade em abstrato do crime, insuficientes para tanto, concluindo que “diante das circunstâncias elencadas, resta demonstrada a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que se utiliza de expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime, não se prestam , sem verificação como foi o caso, a autorizar o encarceramento”.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação daquela medida urgente.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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