TJMA - 0813944-67.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:42
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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22/06/2021 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:32
Decorrido prazo de DEUZIMAR MENEZES NEGREIROS em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0813944-67.2017.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DEUZIMAR MENEZES NEGREIROS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, tendo em vista demanda de execução fiscal proposta, fazendo as alegações descritas na prefacial.
Despacho (id 9049994) determinando a intimação da embargante para garantir a execução, sob pena de extinção da ação.
Petição da embargante (id 9413488), requerendo a reconsideração da determinação judicial.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (id 16202413).
Petição da embargante (id 28812334), especificando as provas que pretende produzir.
Petição do embargado (id 28861634), requerendo a inadmissão dos embargos ante a ausência de garantia do juízo.
Declinada a competência para a apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 41728082).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre asseverar que é requisito indispensável ao oferecimento dos Embargos à Execução, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF.
Sobre o tema, assim vem se manifestando a jurisprudência do E.
Superior tribunal de Justiça, inclusive em julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução.
O contrário acontece na sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução.
Sendo a Lei de Execução Fiscal, uma lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral (Código de Processo Civil), cuja aplicação deve ocorrer apenas quando a primeira for omissa.
II. É requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, portanto, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF.
Desta forma, correta a decisão que deixa de receber os embargos de devedor, por ausência de garantia do juízo.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ/MA, Ap 0184832016, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016).
Analisando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para promover a garantia do juízo, a parte embargante deixou de cumprir a determinação do juízo, formulando alegações genéricas que não se prestam a afastar ou relativizar o postulado da norma.
Portanto, desnecessário adentrar nas demais matérias, haja vista que restou demonstrado que os embargos à execução fiscal não merecem ser conhecidos na espécie.
Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, consoante art. 487, inciso IV, do CPC.
Saliento que eventual alegação de nulidade absoluta poderá ser informada por simples petição nos autos da execução fiscal embargada.
Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução.
Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
22/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2021 16:26
Decorrido prazo de DEUZIMAR MENEZES NEGREIROS em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813944-67.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): DEUZIMAR MENEZES NEGREIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSEANE NUNES BELO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/02/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 14:30
Declarada incompetência
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25/03/2020 20:41
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:57
Juntada de petição
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05/03/2020 00:46
Juntada de petição
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28/02/2020 10:33
Decorrido prazo de DEUZIMAR MENEZES NEGREIROS em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:52
Conclusos para decisão
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20/12/2018 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 09:52
Juntada de petição
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18/10/2018 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2017 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 16:17
Conclusos para despacho
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22/11/2017 16:16
Apensado ao processo 0812058-33.2017.8.10.0040
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21/11/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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